Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE n.º 0021479-36.2006.8.11.0041- (C) Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado de Ação Monitoria, onde a parte executada intimada deixou decorrer o prazo sem comprovar nos autos o pagamento, bem como, deixou de impugnar o cálculo, conforme certidão lavrada no id 106163012, vindo a parte exequente pugnar pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, obedecendo a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do CPC, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo de R$ 68.749,54 (sessenta e oito mil e setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no Id 106576893. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e Infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via Infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insuficientes às buscas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda. A busca de valores formalizadas junto ao Banco Central do Brasil - via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão gerada no id 114304824. No caso, as partes compareceram nos autos informando em petição conjunta, que se compuseram sobre o objeto da lide, pugnando pela homologação do acordo entabulado. Posto isso, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes juntado nos autos no Id. 117137998, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica consignado que decorrido 05 (cinco) dias da data prevista para pagamento integral do acordo e não havendo comunicação de eventual descumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ficando extinta a execução, nos moldes do art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo de cumprimento da avença, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento, caso comunicado o descumprimento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito