Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 1000244-71.2019.8.11.0095..
REU: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
AUTOR(A): SEBASTIAO FABRICIO PROCURADOR: MARCIA REGINA SOARES
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por Sebastião Fabricio contra Consórcio Alumini – ICSK – FJEPC, ambos qualificados. A inicial veio acompanhada com diversos documentos. Entre um ato e outro, a parte autora foi intimada para manifestar quanto a citação negativa da parte requerida (ID. 98226079). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, devidamente intimada a parte autora para manifestar quanto a negativa de citação da parte requerida, quedou-se, inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, pelo que CERTIFICO o seu decurso de prazo. Destaca-se que a parte foi intimada para regularizar questão de ordem processual, e levando-se em conta que a demanda foi proposta em 13/05/2019 e até a presente data não ocorreu à citação do requerido, restando evidenciado que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não estão satisfatoriamente preenchidos. A saber, o art. 239 do CPC/15 dispõe que a citação é ato indispensável para a validade do processo, logo, verificando-se que a demanda tramita há mais de 04 (quatro) anos e sequer há nos autos notícia do endereço do réu, expondo totalmente a ausência de requisito válido para o prosseguimento do feito. Nesta linha de raciocínio, o TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 239 CPC) - NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art.239, do CPC), e sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. (N.U 0000248-74.2016.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023). Imperioso frisar, que este Juízo oportunizou ao autor que indicasse o novo endereço da parte requerida, mas deixou de fazê-lo e é inadmissível compactuar com a desídia da parte que não diligência o suficiente para conseguir alcançar sua pretensão. Em razão disso, a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 é à medida imperativa, eis que transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem a citação da parte requerida. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais, observando-se as disposições da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.