Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório
Processo n. 1002961-07.2022.8.11.0045 AUTOR(A): JOZIANE NUNES MODESTO
Trata-se de ação previdenciária cujas partes estão devidamente qualificadas no processo. A parte autora relata que, em razão do acometimento de enfermidades está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação. Conta que formulou requerimento administrativo, contudo, o INSS concedeu auxílio-doença, mas o cessou sem convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Por esta razão, ajuíza a presente ação pretendendo a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial juntou documentos. O feito tramitou regularmente, sendo oportunizada contestação e impugnação e, ainda, realizada prova pericial médica para aferir quanto à capacidade laboral da parte autora. Oportunizada a manifestação das partes sobre as provas produzidas. O processo veio concluso. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. II- Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que não está pendente a análise de qualquer prova e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam às conclusões do perito, tampouco à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Conforme mencionado no relatório, pretende a parte requerente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O requisito comum e condicional às três espécies de benefícios trata da redução ou incapacidade laboral do trabalhador. Perpassada toda documentação do processo e analisado o laudo médico pericial, verifica-se a especial relevância das respostas do perito sobre os seguintes quesitos e, da conclusão, veja-se: DADOS PESSOAIS DO REQUERENTE NOME: Joziane Nunes Modesto. DATA DE NASCIMENTO: 10/09/1979, 43 anos. CPF Nº: 956.136.502-25. NATURALIDADE: SALVATERRA/PA. OCUPAÇÃO: OPERADORA PRODUÇÃO FORMAÇÃO: 2º ANO ENSINO MEDIO COMPARECEU PARA EXAME PERICIAL: Sim. LOCAL DA PERÍCIA: Prédio G8, sala 02 DATA DA PERÍCIA: 21 de novembro de 2022 (...) PATOLOGIA Mediante o histórico da autora, assim como os documentos médicos anexados, dispondo dos seguintes diagnósticos que a Sra. Joziane Nunes Modesto, é portadora: M47.8 - Outras espondiloses; M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral; M51.4 - Nódulos de Schmorl; M79.9 - Transtorno dos tecidos moles não especificado; M54.5 - Dor lombar baixa; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; M75.4 -Síndrome de colisão do ombro; M75.5 - Bursite do ombro; M22 - Transtornos da rótula (patela); M77.0 - Epicondilite medial; X50.6 - Excesso de exercícios e movimentos vigorosos ou repetitivos - áreas industriais e em construção; (...) DISCUSSÃO FINAL Discussão: Periciada Sra Joziane Nunes Modesto, 43 anos, relatou atividade operadora de produção, apresenta nos autos ser portadora de doença do sistema musculoesquelética. Autora deu entrada em sala de perícia deambulando, sentou e levantou da cadeira sem dificuldade, equilíbrio preservado, eupneico, normocardio, BEG, normovigil, normotenaz, orientado auto e alo psiquicamente, humor eutímico. Autora negou tratamento para quadro; negou estar fazendo fisioterapia, negou acompanhamento de especialista no momento, porém relata que se realizar movimentos repetitivos tem edema em região punhos, nega uso de medicação mantendo afastado da empresa há 3 anos, Parecer: Mediante avaliação da autora Sra. Joziane Nunes Modesto, portadora de doença do sistema musculoesquelética, autora clinicamente estável, com achados discretamente limitantes em membros superiores, realizou tratamento cirurgias já recuperada porem com limitações. Conforme avaliação documental, associado em embasamento teórico referenciado seguido de critérios legais fundamentados relevantes para a consolidação e fechamento do laudo, pois a mim foi dado o designo do Meritíssimo Juiz desta vara para realização da mesma, sendo assim vou zelar pela justa obtenção da verdade, com imparcialidade. PARECER TÉCNICO Conclusão: Apresentando capacidade laborativa, mediante déficit funcional buscando, outros ambientes e condições ergonômicos em valor equivalente a atividades que se enquadra em atual condição funcional, levando em consideração exame físico e aos testes específicos realizados. (Id. 105210130) Denota-se que o perito informou que a parte autora sofre de sintomática resumida em “dorsalgia” “dores no ombro” e, ao final, concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade habitual. Contudo, pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não foi evidenciado no processo. Isto porque não é crível que a mera sintomática de “dores na coluna e afins”, por si só, acarrete a incapacidade laboral, quanto mais que causem invalidez permanente, afinal, é bastante comum seu aparecimento ao longo da vida devido à idade e outros fatores externos, sem que isto impeça o efetivo exercício laboral. A propósito, em texto informativo contido em seu sítio eletrônico, a Sociedade Brasileira de Reumatologia esclarece que se trata de problema comum, mas com resolução espontânea, sendo causa de incapacidade em apenas 5% dos pacientes, veja-se: O que é lombalgia? A lombalgia é a dor que ocorre na região lombar inferior. A lombociatalgia é a dor lombar que se irradia para uma ou ambas as nádegas e/ou para as pernas na distribuição do nervo ciático. Pode ser aguda (duração menor que 3 semanas), subaguda ou crônica (duração maior que 3 meses). A lombalgia é um problema extremamente comum, que afeta mais pessoas do que qualquer outra afecção, sendo a segunda causa mais comum de consultas médicas gerais, só perdendo para o resfriado comum. Entre 65% e 80% da população mundial desenvolve dor na coluna em alguma etapa de suas vidas, mas na maioria dos casos há resolução espontânea. Mais de 50% dos pacientes melhora após 1 semana; 90% após 8 semanas; e apenas 5% continuam apresentando os sintomas por mais de 6 meses ou apresentam alguma incapacidade.[1] Extrai-se que a literatura médica é esclarecedora quanto ao fato de que a lombalgia é comum, que costuma apresentar melhora rápida e que apenas em casos crônicos ou associados a outros agravos gera incapacidade laboral. A propósito, a autora informou que não está submetida a tratamento médico e que tampouco faz uso de medicamento contínuo, o que não se coaduna com quadro de maior gravidade. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ilustrativamente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Juraci da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido, no sentido de condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Para tanto, alega que faz jus ao deferimento do benefício, pois estaria comprovado nos autos sua incapacidade que a limita a exercer suas atividades habituais. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese sob análise, a qualidade de segurada restou devidamente comprovada nos autos pelos documentos juntados à petição inicial e por anterior deferimento de auxílio-doença. Por outro lado, o laudo pericial judicial é claro no sentido de que, embora a autora seja portadora de discopatia degenerativa cervical e lombar; osteoporose (CID-10:M81.8); cervicalgia crônica (CID-10:M54.2); espondilose (CID-10:M47); deslocamento de disco cervical (CID-10:M50.2); deslocamento discais intervertebrais (CID-10:M51.2); lombalgia crônica (CID-10:M54.5) e protrusões discais posteriores difusas em C5-C6 e C6-C7, não possui incapacidade laborativa. O expert consignou expressamente em seu laudo que a doença que padece a apelante não a incapacita para o labor. Em que pese o laudo afirmar que a enfermidade da requerente é crônica e que perdura por cinco anos, este esclarece que a requerente, no momento da avaliação, não se encontrava incapacitada, e que suas limitações são próprias da idade, sendo esperadas para sua faixa etária. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial é condizente com as provas dos autos e com o a avaliação do perito do INSS, pois os laudos médicos que atestam a incapacidade da requerente datam de 2015 e 2016, sendo que houve concessão do benefício pelo INSS até março de 2017. Veja, inclusive que a requerente, embora tenha realizado exame em abril de 2017, portanto, após a cessação do benefício não apresentou laudo médico particular posterior à data da cessação do benefício a indicar conclusão equivocada do perito do INSS. 4. Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, tampouco a incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nem auxílio por incapacidade temporária. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. No direito previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1ª, AC 1014347-89.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) A propósito, veja-se aresto de situação análoga em que se apontou a capacidade para desempenho de outras funções, mesmo no caso de lombalgia crônica e discopatia degenerativa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer seu direito à aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente em serviço e à indenização por danos materiais e morais. O servidor público federal será aposentado por invalidez quando presente a incapacidade de natureza permanente (art. 186, I, da Lei nº 8.112/90) e a impossibilidade de sua readaptação para o exercício de cargo compatível com as limitações da capacidade física e/ou mental (art. 186, §3º, c/c art. 24 da Lei nº 8.112/90). Efetuada perícia médica oficial, restou concluído que o autor se encontra parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, por ser portador de lombalgia crônica e discopatia degenerativa, restando-lhe, porém, capacidade para o desempenho de funções administrativas internas (fls. 196/207). O perito oficial afirmou não ser possível a afirmação inequívoca de que as moléstias seriam decorrentes dos supostos acidentes sofridos pelo autor, pois são patologias com várias origens possíveis. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez só é devida quando houver incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o que não restou apurado nos autos. Além do mais, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de readaptação para o exercício de atividades compatíveis com a limitação física apresentada, a exemplo de funções administrativas internas, como apontou o perito oficial. Assim, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a apreciação do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação da parte autora não provida. (AC 0033370-92.2011.4.01.3500, TRF1ª Região, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Hermes Gomes Filho, Data 04.08.2020). Portanto, não comprovado que há incapacidade laboral (quer temporária ou permanente, parcial ou total), não há que se falar no deferimento de nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Disponível em, acesso em 10.05.2023.