Voltar para busca
1000901-30.2022.8.11.0023
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 35.950,72
Orgao julgador
2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Partes do Processo
LEANDRO CICHELERO
CPF 949.***.***-91
NELSON DIAS DE AGUIAR JUNIOR
CPF 258.***.***-70
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-85
Advogados / Representantes
FABIANE LEMOS MELO
OAB/MT 10569•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
20/10/2023, 08:44Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 08:42Arquivado Definitivamente
25/01/2023, 08:25Transitado em Julgado em 25/01/2023
25/01/2023, 08:24Decorrido prazo de NELSON DIAS DE AGUIAR JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 08:24Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 08:24Decorrido prazo de LEANDRO CICHELERO em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 08:24Publicado Sentença em 23/01/2023.
24/01/2023, 02:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
21/01/2023, 13:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000901-30.2022.8.11.0023.. REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., NELSON DIAS DE AGUIAR JUNIOR AUTOR(A): LEANDRO CICHELERO Vistos. As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo a homologação e suspensão do feito. A parte autora e/ou a parte ré informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção da obrigação. Ante o expo
18/01/2023, 00:00Homologada a Transação
17/01/2023, 18:14Expedição de Outros documentos
17/01/2023, 18:14Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/01/2023, 18:14Conclusos para julgamento
17/01/2023, 15:08Juntada de Petição de manifestação
17/01/2023, 08:57Documentos
Despacho
•20/04/2022, 17:42
Sentença
•17/01/2023, 18:14