Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0041471-65.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada por IMPPACTO Produtos e Serviços Ltda. em desfavor de DEPROMÁQUINAS Indústria Ltda. – ME. Verifica a renúncia dos patronos da parte autora, foi proferida a decisão de id 89037177 determinando a intimação pessoal para a regularização da representação processual. Realizada a tentativa de intimação pessoal no endereço declinado na petição inicial, a parte autora não foi localizada para o cumprimento do ato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IMPPACTO Produtos e Serviços Ltda. em desfavor de DEPROMÁQUINAS Indústria Ltda. – ME. Analisando detidamente os autos e em consulta ao sistema, observa-se que a parte autora não regularizou sua representação processual no prazo concedido, dessa forma, a presente ação não tem condições de prosperar, por não estarem presentes, no caso, as condições legais para o seu exercício, uma vez que ausente os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Prescreve o artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos IV, V VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desse modo, considerando a renúncia informada nos autos, a ausência de regularidade na representação processual e, ainda, a inexistência do correto endereço na petição inicial, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código do Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito