Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1000251-53.2016.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA COM ENCARGO DESCUMPRIDO” proposta por AUREO CANDIDO COSTA e TEREZINHA DA CONCEICAO VILELA COSTA em face de JOAO BOSCO ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte exequente quedou-se inerte (id. 120163377). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que, apesar de devidamente intimada (id. 107857817), a parte exequente deixou de promover o regular andamento processual. Pugnou pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para localizar novo endereço para citação da parte requerida e, após o decurso de prazo, quedou-se inerte, permanecendo o feito paralisado. Com isso, caracterizado está o abandono da ação, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme inteligência do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006. O entendimento jurisprudencial é no sentido de inaplicável a Súmula 240 do STJ nas execuções não embargadas. Não há óbice na legislação para a extinção da ação de execução em razão da inércia do exequente, depois de intimado para se manifestar, a teor do art. art. 485, III, §1º, do CPC. Conforme entendimento do STJ, “o art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”. (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) As situações que levam à extinção do processo de execução arroladas no art. 924 do CPC não são taxativas, portanto admite-se a prolação de sentença terminativa com fundamento no abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022)”. (grifei). O regular prosseguimento do feito se dá pela indicação de novo endereço para citação da parte contraria, tendo em vista que o endereço que consta nos autos para citação restou infrutífera (id. 47390256). Até o presente momento a parte autora quedou-se inerte. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido, explica Nelson Nery Junior: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é quem diz qual a conseqüência para o não preenchimento do pressuposto processual. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial. Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois a requerente, intimada pessoalmente, não informou o endereço atual do requerido possibilitando a citação. Ante ao exposto, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Custas pela exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO