Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0013269-53.2019.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de “ação de desconstituição de débito em folha c/c antecipação de tutela com pedido liminar inaudita altera pars” movida por GEORGE REBETHE TAVARES SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A COMPANHIA ABERTA e BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Assevera que firmou contratos de empréstimos com as instituições financeiras demandadas com desconto mensal em folha de pagamento em meados de novembro de 2016, com prazo indeterminado para quitação, o que torna a dívida impossível de pagamento. Esclarece que, posteriormente, tomou conhecimento que não se traria de empréstimo consignado e sim, saque no cartão de crédito na modalidade telesaque. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobrança referentes aos contratos em sua folha de pagamento. No mérito, requer o julgamento procedente da ação. A inicial foi recebida e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 57193730 - Pág. 112/115). O BANCO BMG S.A apresentou contestação, alegando, resumidamente, que a contratação foi lícita e reconhecida pelas partes. No mais, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (id. 57193730 - Pág. 121/143). BANCO DAYCOVAL S/A contestou, alegando que o autor utilizava o cartão físico para compras, de modo que deve ser julgada improcedente a pretensão do autor (id. 67205457). Já o BANCO PAN S/A respondeu à inicial, alegando que a conduta da instituição foi pautada em boa-fé, de modo que a contratação foi lícita e o negócio jurídico é valido (id. 67684735). BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contestou, alegando que o autor não incidiu em erro substancial quanto ao objeto da contratação, sendo que o autor sabia das características do contrato e que realizou seis saques com o cartão (id. 68323474). Réplica (id. 71562991). Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (id. 74157401). O demandado BANCO SANTANDER BRASIL S/A pleiteou o julgamento antecipado do feito, informando que não pretende produzir outras provas (id. 74763478), e os demais demandados pugnaram pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, a fim de que seja compelido a apresentar nos autos o extrato da conta bancária de titularidade do autor, bem como a oitiva da parte adversa (id. 74782190; id. 75401306; id. 75809775). O feito foi saneado, afastadas as preliminares, indeferido o pedido de quebra de sigilo bancário e designada audiência da instrução e julgamento (id. 93778037). Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 102109436). Os demandados BANCO DAYCOVAL S/A (id. 102659552), BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (id. 104090054), BANCO PAN S/A (id. 104164641) e BANCO BMG S.A (id. 104604215), apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em analise da petição inicial, verifica-se que o autor assevera que contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras demandadas possuem prazo indeterminado para o fim dos pagamentos, tornando impossível a quitação do débito. Nos pedidos, limitou-se a requerer: "E, que ao final seja a presente ação julgada procedente" (id. 57193730 - Pág. 10). Assim, nesse aspecto, o pedido mostra-se incerto e indeterminado. Ainda extraindo os ensinamentos da obra coordenada pelo Prof. Antônio Carlos Marcato, ao tratar da inépcia da inicial, comenta Nelson dos Santos: "Casos há que a petição inicial contém pedido ou causa de pedir deficiente. Embora não se trate, propriamente, de falta de causa de pedir ou de pedido, a deficiência que impossibilite a compreensão da pretensão ou de seus fundamentos também redunda em inépcia da inicial, de sorte que esta deve ser indeferida se o autor não a corrigir ou emendar." (In: op. cit, p.973). No caso concreto, o a inicial é inepta, pois viola o disposto no artigo 319, inciso IV, do CPC. “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido com as suas especificações;” O pedido da ação é o que a delimita. Comentando o artigo 319, IV, do Código de Processo Civil, afirmou a doutrina: “10. PEDIDO. A petição inicial deve conter o pedido, com suas especificações. O pedido é objeto da ação e revela aquilo que o autor veio buscar em juízo com a sua propositura. (...) O pedido do demandante limita, a princípio, a tutela jurisdicional (necessidade de congruência entre o pedido e a sentença - arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC).” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 410). Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra, ensina que: "Por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença. Pedido determinado, de seu turno, é o que se refere a um específico bem da vida, extremando-o de quaisquer outros. O art. 286 impõe ao autor que individue e descreva, quantitativa e qualitativamente, da forma mais concreta o possível, o que pretende em juízo. Seja no que diz respeito ao objeto mediato seja também naquilo que diz respeito à espécie de tutela jurisdicional reclamada (pedido mediato)." (In Código de Processo Civil Interpretado - Terceira Edição Revista e Atualizada - Antônio Carlos Marcato - Coordenador - São Paulo: Atlas - 2008 - p. 286). Assim, entendo que o pedido deve ser formulado adequadamente, segundo o regime jurídico processual incidente. O pedido genérico viola deveres processuais e torna inepta a petição, que, por isso, merece indeferimento. A propósito: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Alegação de movimentações bancárias em conta corrente desde 2003, não autorizadas pelas correntistas – Operações bancárias não especificadas - Pedido genérico - Autoras que não especificaram adequadamente a causa de pedir e o pedido, dificultando a delimitação exata do objeto da ação – Ausência de petição inicial válida, que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, CPC - RECURSO PREJUDICADO." (TJ-SP - APL: 11125510920148260100 SP 1112551-09.2014.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 30/03/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016) (negrito nosso) “PEDIDO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL. Deixando a parte de delimitar seu pedido, não demonstrando as especificações necessárias à compreensão do direito vindicado, a solução será a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, na formo do art. 485, I, c/c art. 319, IV, do CPC. Recurso Ordinário conhecido, porém desprovido.” (TRT-16 00177081720165160007 0017708-17.2016.5.16.0007, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 17/09/2019) (negrito nosso) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, I, c/c art. 319, IV, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, condenação essa SUSPENSA por força do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito