Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004773-56.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES SANTANA
EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas. A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 7.825,36 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud e Renajud. A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e a busca de veiculos via Renajud. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Diante da ausência de localização de valores e veiculos em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal