Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/02/2025, 02:16
Recebidos os autos
01/02/2025, 02:16
Arquivado Definitivamente
02/12/2024, 15:00
Ato ordinatório praticado
02/12/2024, 14:57
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 16:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos
23/10/2024, 12:43
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 12:43
Juntada de intimação
10/10/2024, 15:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
10/10/2024, 15:06
Juntada de decisão
10/10/2024, 15:06
Juntada de intimação
10/10/2024, 15:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
10/10/2024, 15:06
Documentos
Comunicação entre instâncias
•08/10/2024, 22:14
Comunicação entre instâncias
•08/10/2024, 13:23
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 16:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos
23/10/2024, 12:43
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 12:43
Juntada de intimação
10/10/2024, 15:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
10/10/2024, 15:06
Juntada de decisão
10/10/2024, 15:06
Juntada de intimação
10/10/2024, 15:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
10/10/2024, 15:06
Processo Reativado
10/10/2024, 15:06
Devolvidos os autos
10/10/2024, 15:06
Juntada de decisão
10/10/2024, 15:06
Determinada Requisição de Informações
08/10/2024, 22:14
Determinada Requisição de Informações
08/10/2024, 13:23
Juntada de comunicação entre instâncias
07/10/2024, 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
04/10/2024, 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
03/10/2024, 12:23
Processo Reativado
03/10/2024, 08:05
Devolvidos os autos
03/10/2024, 08:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
31/07/2024, 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
31/07/2024, 11:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
14/07/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
14/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/07/2024 23:59
11/07/2024, 02:04
Expedição de Outros documentos
10/07/2024, 15:27
Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 15:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
10/07/2024, 10:31
Publicado Sentença em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos
17/06/2024, 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/06/2024, 10:32
Conclusos para decisão
15/05/2024, 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2024, 14:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos
10/05/2024, 14:58
Ato ordinatório praticado
10/05/2024, 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/05/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 13:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
02/05/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
30/04/2024, 17:25
Julgado procedente o pedido
30/04/2024, 17:25
Conclusos para despacho
01/11/2023, 11:28
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2023, 17:19
Publicado Despacho em 27/09/2023.
27/09/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
27/09/2023, 00:40
Expedição de Outros documentos
25/09/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 09:51
Conclusos para julgamento
21/09/2023, 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
21/09/2023, 11:10
Publicado Certidão em 31/08/2023.
31/08/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 02:20
Expedição de Outros documentos
29/08/2023, 12:43
Ato ordinatório praticado
29/08/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 19:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:54
Juntada de Petição de diligência
03/08/2023, 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/08/2023, 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/07/2023, 15:38
Expedição de Mandado
21/07/2023, 12:51
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006082-29.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
REQUERIDO: ALOISIO COELHO DE BARROS
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ALOISIO COELHO DE BARROS, todos qualificados nos autos. Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a presente ação, vez que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, qual seja, o pagamento de quantia em dinheiro, (art.700, inciso I, CPC), havendo probabilidade do direito do Autor, tendo em vista a prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente, em consonância com as Súmulas 299 e 503 do STJ; c) Deste modo, promova-se a expedição do mandado de citação para pagamento da obrigação, acrescida de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa (art. 701, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos (art. 702, CPC); d) Conste-se ainda que se cumprido o mandado, ou seja, havendo o pagamento, ficará ele, o requerido, isento do pagamento de custas processuais (art.701,§1º, CPC) e que, não cumprindo a obrigação ou não oferecendo embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702, §8º); e) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC); f) Após, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; g) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; h) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); i) Em seguida, sendo frustrada a audiência de conciliação, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, especifiquem objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 13:06
Conclusos para decisão
14/07/2023, 14:47
Juntada de Certidão
14/07/2023, 14:46
Juntada de Certidão
14/07/2023, 14:46
Juntada de Certidão
14/07/2023, 14:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO