Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/02/2026 23:59
25/02/2026, 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/02/2026, 13:25
Arquivado Provisoriamente
23/02/2026, 10:57
Expedição de Mandado
23/02/2026, 10:56
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 10:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/02/2026 23:59
21/02/2026, 02:44
Juntada de Petição de manifestação
20/02/2026, 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
19/02/2026, 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/02/2026, 17:19
Documentos
Decisão
•21/01/2019, 15:14
Ato Ordinatório
•25/09/2019, 15:13
27/02/2026, 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
27/02/2026, 18:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/02/2026 23:59
25/02/2026, 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/02/2026, 13:25
Arquivado Provisoriamente
23/02/2026, 10:57
Expedição de Mandado
23/02/2026, 10:56
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 10:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/02/2026 23:59
21/02/2026, 02:44
Juntada de Petição de manifestação
20/02/2026, 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
19/02/2026, 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/02/2026, 17:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 02:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/02/2026, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/02/2026, 13:49
Expedição de Mandado
09/02/2026, 13:36
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 13:33
Expedição de Mandado
09/02/2026, 13:27
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 13:23
Expedição de Outros documentos
09/02/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos
09/02/2026, 13:02
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 13:01
Juntada de Petição de petição
07/02/2026, 15:55
Ato ordinatório praticado
29/01/2026, 13:16
Juntada de Petição de manifestação
29/01/2026, 12:07
Publicado Despacho em 22/01/2026.
22/01/2026, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 11:21
Expedição de Outros documentos
20/01/2026, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 10:11
Expedição de Outros documentos
20/01/2026, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/01/2026, 10:11
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2025, 14:26
Conclusos para decisão
04/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de manifestação
28/11/2025, 22:05
Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos
25/11/2025, 14:27
Ato ordinatório praticado
25/11/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 00:47
Ato ordinatório praticado
18/11/2025, 14:06
Ato ordinatório praticado
17/10/2025, 16:28
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 10:48
Ato ordinatório praticado
20/08/2025, 15:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
20/06/2025, 07:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/06/2025 23:59
06/06/2025, 02:52
Juntada de Petição de manifestação
03/06/2025, 10:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
01/06/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
01/06/2025, 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
28/05/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos
28/05/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos
28/05/2025, 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/05/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição
25/05/2025, 21:17
Ato ordinatório praticado
07/05/2025, 13:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/04/2025 23:59
02/04/2025, 02:16
Juntada de Petição de manifestação
27/03/2025, 11:48
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2025, 09:54
Publicado Decisão em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:07
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos
10/03/2025, 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2025, 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos
10/03/2025, 10:07
Conclusos para decisão
30/01/2024, 12:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 01:05
Juntada de Petição de manifestação
12/01/2024, 13:53
Publicado Despacho em 05/12/2023.
05/12/2023, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
05/12/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos
01/12/2023, 19:06
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2023, 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2023, 19:06
Expedição de Outros documentos
01/12/2023, 19:06
Conclusos para decisão
27/11/2023, 12:29
Juntada de certidão
23/11/2023, 17:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
23/11/2023, 17:52
Juntada de intimação de pauta
23/11/2023, 17:52
Juntada de intimação de pauta
23/11/2023, 17:52
Juntada de certidão
23/11/2023, 17:52
Juntada de acórdão
23/11/2023, 17:52
Juntada de acórdão
23/11/2023, 17:52
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
23/11/2023, 17:52
Devolvidos os autos
23/11/2023, 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
27/09/2023, 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
27/09/2023, 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
13/09/2023, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
13/09/2023, 03:17
Expedição de Outros documentos
11/09/2023, 14:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/09/2023 23:59.
11/09/2023, 04:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 06/09/2023 23:59.
11/09/2023, 04:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
08/09/2023, 14:19
Juntada de Petição de manifestação
23/08/2023, 13:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
16/08/2023, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I - Relatório
Processo n. 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Decorridos atos processuais, informou-se que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada. O processo veio concluso. II - Fundamentação No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. A presente ação foi ajuizada, sendo que até a data atual, não fora possível realizar o ato pericial, ato que representa condição intransponível ao seguimento desta espécie processual. Sendo que a não realização decorre da conduta desidiosa da parte autora que não compareceu no ato designado. E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo. O Art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil dita que as intimações dirigidas ao endereço da exordial, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pelo interessado, são tidas como válidas, pois é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Nesse sentido a jurisprudência recentíssima do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no parágrafo único artigo 274 do Código de Processo Civil, é dever da parte requerente manter, nos autos, atualizado seu endereço. 2. Não fosse suficiente, ao revés do que tenta fazer crer, determinada a realização de um mutirão para a efetivação de avaliação médica, conforme decisão do Juízo singular de id. 153847245 – págs. 1 e 2, o advogado constituído nos autos foi devidamente intimado acerca desse ato, entretanto, sequer justificou a impossibilidade do requerente, ora apelante, de se fazer presente à perícia designada. 3. Nesse passo, observado que, além de não ter sido comunicado seu novo endereço nos autos, o requerente, ora apelante, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (N.U 1013592-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) – grifo nosso. No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE COMPARECIMENTO. AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Recai sobre o autor, nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). 2. Reputa-se válido o mandado de intimação expedido para o endereço do autor, informado na exordial, para fins de ciência acerca da realização de perícia médica, ainda que a diligência não tenha sido cumprida pelo fato de a parte não ter sido localizada no destino (art. 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: XXXXX04438188001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) – grifo nosso. Assim, tendo em vista que não há nos autos documentos comprovando a impossibilidade do comparecimento a pericia designada. Preclui-se o direito da parte autora de produzir uma prova que lhe era incumbida, nos termos do Art. 373, inciso I do mesmo dispositivo legal citado anteriormente. Os documentos e laudos juntados nos autos, além de serem prova unilateral, colhidos sem observância ao contraditório, não permitem a aferição precisa do grau da suposta invalidez do demandante, motivo pelo qual não podem ser considerados isoladamente como prova do direito à indenização securitária. A jurisprudência tem se posicionado pela indispensabilidade da realização da prova pericial pra a aferição do grau de invalidez do requerente e consequente determinação do valor da indenização devida, consoante se infere do julgado a seguir transcrito: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – VALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ – ART. 373, INC. I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. “In casu”, presume-se válida a intimação pessoal feita no endereço fornecido na inicial, nos moldes previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC. Não logrando o autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (N.U 0037038-18.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023) – grifo nosso. Como se nota, sem a demonstração do grau de invalidez, a comprovação do fato constitutivo do direito do autor afigura-se incompleta, sendo este o caso dos autos, em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar todo o quadro fático necessário à configuração e quantificação de seu direito, razão pela qual a improcedência do feito é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Proceda a Secretaria do Juízo a intimação da empresa ré para indicar seus dados bancários. Com estes no processo, proceda à devolução dos honorários periciais depositados por meio de alvará. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/08/2023, 17:23
Julgado improcedente o pedido
14/08/2023, 17:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 02:13
Conclusos para despacho
03/08/2023, 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
03/08/2023, 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
31/07/2023, 10:32
Juntada de Petição de manifestação
31/07/2023, 09:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
24/07/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
22/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 20 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 20 de julho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
20/07/2023, 08:33
Ato ordinatório praticado
20/07/2023, 08:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada, comprovando através de documentos a impossibilidade do comparecimento, sob pena de preclusão do direito na produção da prova, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 10 de julho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001183-19.2019.8.11.0041 AUTOR(A): JOAO VICTOR DE ARRUDA
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 08:14
Ato ordinatório praticado
10/07/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição
09/07/2023, 23:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 06:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/05/2023, 13:41
Juntada de Petição de diligência
17/05/2023, 13:41
Publicado Intimação em 10/05/2023.
10/05/2023, 02:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
10/05/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 23/06/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gest
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 23/06/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gest
09/05/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/05/2023, 13:13
Expedição de Mandado
08/05/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 09:14
Ato ordinatório praticado
08/05/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição
07/05/2023, 18:08
Ato ordinatório praticado
02/05/2023, 10:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 08:13
Juntada de Petição de manifestação
23/04/2023, 19:33
Publicado Intimação em 19/04/2023.
19/04/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 17 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/04/2023, 13:44
Ato ordinatório praticado
17/04/2023, 13:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 14/04/2023 23:59.
16/04/2023, 09:48
Publicado Intimação em 05/04/2023.
05/04/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com finalidade de intimar a parte autora acerca de novo endereço, considerando que a mesma foi intimada por diversas vezes, através de E-CARTA e MANDADO, retornando negativos. Diante disso, intimo a parte autora, através de seu patrono, para indicar endereço completo e atualizado, para agendamento de nova perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 03 de Abril de 202
04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/04/2023, 16:46
Ato ordinatório praticado
03/04/2023, 16:44
Juntada de Petição de manifestação
03/04/2023, 16:20
Publicado Intimação em 29/03/2023.
29/03/2023, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
29/03/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, IMPULSIONO os autos para intimação da parte Autora através de seu patrono, para manifestar acerca do não comparecimento na perícia designada, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 27 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
28/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/03/2023, 17:35
Ato ordinatório praticado
27/03/2023, 17:30
Juntada de Petição de petição
26/03/2023, 19:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 08:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/02/2023, 14:57
Juntada de Petição de diligência
23/02/2023, 14:57
Publicado Intimação em 15/02/2023.
15/02/2023, 03:06
Publicado Intimação em 15/02/2023.
15/02/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
15/02/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
15/02/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 03/03/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gest
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 03/03/2023, ás 14 horas, por ordem de chegada, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. OBS: Levar todos os documentos, atestados e exames médicos pertinentes ao caso. Assinado Digitalmente, Gest
14/02/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2023, 18:17
Expedição de Mandado
13/02/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos
13/02/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos
13/02/2023, 17:26
Ato ordinatório praticado
13/02/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição
12/02/2023, 21:55
Ato ordinatório praticado
09/02/2023, 16:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 03:53
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2023, 09:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
21/01/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 19 de janeiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
20/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/01/2023, 18:03
Ato ordinatório praticado
19/01/2023, 18:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 18/11/2022 23:59.
19/11/2022, 05:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
09/11/2022, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
09/11/2022, 03:14
Expedição de Outros documentos
07/11/2022, 12:29
Ato ordinatório praticado
07/11/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição
06/11/2022, 08:51
Ato ordinatório praticado
31/10/2022, 15:07
Ato ordinatório praticado
22/09/2022, 13:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
11/09/2022, 05:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 01/09/2022 23:59.
03/09/2022, 00:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/09/2022 23:59.
03/09/2022, 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 01/09/2022 23:59.
02/09/2022, 14:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/08/2022 23:59.
01/09/2022, 18:45
Publicado Intimação em 25/08/2022.
25/08/2022, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
25/08/2022, 04:27
Publicado Intimação em 25/08/2022.
25/08/2022, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
25/08/2022, 04:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/08/2022, 15:56
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 15:45
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 15:45
Ato ordinatório praticado
23/08/2022, 15:39
Juntada de Petição de petição
21/08/2022, 14:33
Publicado Despacho em 11/08/2022.
11/08/2022, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
11/08/2022, 03:12
Ato ordinatório praticado
10/08/2022, 10:14
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 13:55
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2022, 13:55
Conclusos para despacho
26/07/2022, 17:28
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 16:39
Ato ordinatório praticado
11/07/2022, 18:07
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
04/07/2022, 14:44
Ato ordinatório praticado
21/06/2022, 16:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/03/2022 23:59.
29/03/2022, 16:07
Juntada de Petição de manifestação
29/03/2022, 14:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 06:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 06:24
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2022, 14:54
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2022, 14:51
Publicado Decisão em 04/03/2022.
04/03/2022, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
04/03/2022, 07:12
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/02/2022, 19:50
Conclusos para despacho
10/05/2021, 13:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 25/09/2020 08:15 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
10/09/2020, 15:44
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 03/06/2020 23:59:59.
04/06/2020, 01:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 03/06/2020 23:59:59.
04/06/2020, 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/05/2020, 15:09
Ato ordinatório praticado
14/05/2020, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
13/05/2020, 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2020.
13/05/2020, 00:10
Expedição de Outros documentos.
08/05/2020, 19:10
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/09/2020 08:15 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
08/05/2020, 19:10
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2020, 18:46
Conclusos para decisão
24/10/2019, 14:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 18/10/2019 23:59:59.
19/10/2019, 02:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
04/10/2019, 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2019.
27/09/2019, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2019, 01:10
Expedição de Outros documentos.
25/09/2019, 15:13
Juntada de Petição de contestação
12/06/2019, 17:27
Audiência para .
22/05/2019, 14:12
Audiência conciliação não-realizada para 22/05/2019 14:11 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
22/05/2019, 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
17/05/2019, 14:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ARRUDA em 08/02/2019 23:59:59.
09/02/2019, 02:52
Publicado Citação em 01/02/2019.
01/02/2019, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/02/2019, 00:17
Expedição de Outros documentos.
30/01/2019, 13:24
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 08:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.