Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/08/2024, 17:41
Recebidos os autos
14/08/2024, 17:41
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 15/07/2024 23:59
16/07/2024, 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2024 23:59
12/07/2024, 02:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
08/07/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 02:14
Arquivado Definitivamente
05/07/2024, 15:28
Juntada de Alvará
05/07/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos
04/07/2024, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos
04/07/2024, 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
04/07/2024, 16:26
Conclusos para decisão
23/05/2024, 18:46
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2024, 16:08
Documentos
Decisão
•04/07/2024, 16:26
Decisão
•04/07/2024, 16:26
12/07/2024, 02:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
08/07/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 02:14
Arquivado Definitivamente
05/07/2024, 15:28
Juntada de Alvará
05/07/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos
04/07/2024, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos
04/07/2024, 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
04/07/2024, 16:26
Conclusos para decisão
23/05/2024, 18:46
Juntada de Petição de manifestação
16/05/2024, 16:08
Juntada de Petição de manifestação
29/04/2024, 14:16
Juntada de certidão
26/04/2024, 16:21
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
26/04/2024, 16:21
Juntada de intimação de pauta
26/04/2024, 16:21
Juntada de intimação de pauta
26/04/2024, 16:21
Juntada de intimação de pauta
26/04/2024, 16:21
Juntada de certidão
26/04/2024, 16:21
Juntada de certidão
26/04/2024, 16:21
Juntada de acórdão
26/04/2024, 16:20
Juntada de intimação de acórdão
26/04/2024, 16:20
Juntada de petição
26/04/2024, 16:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
26/04/2024, 16:20
Processo Reativado
26/04/2024, 16:20
Devolvidos os autos
26/04/2024, 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
16/01/2024, 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
23/11/2023, 16:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
22/11/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos
08/11/2023, 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2023, 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos
08/11/2023, 15:58
Conclusos para decisão
31/10/2023, 18:50
Ato ordinatório praticado
31/10/2023, 17:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/08/2023 23:59.
19/08/2023, 05:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 05:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
31/07/2023, 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/07/2023, 17:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
27/07/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
27/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1038486-04.2018.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por EDISMAR ALVES SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser o requerido condenado pagar o seguro obrigatório na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram os documentos anexos ao ID. 16322134. Conforme (ID – 18230216) foi realizada audiência de conciliação, porém restou infrutífera, bem como foi anexado o laudo pericial. A parte requerida em sua contestação ID. 66244387, suscitou preliminar de alteração do polo passivo da ação, da necessidade de adequação do valor da causa. O autor apresentou impugnação reiterando os termos da inicial (ID. 67076484), bem como manifestou com relação ao laudo pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por EDISMAR ALVES SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Preliminarmente, o requerido suscitou, preliminarmente a alteração do polo passivo da ação, da necessidade de adequação do valor da causa. Rejeito a preliminar de alteração do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24/04/2008. 1. Não há de se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que qualquer seguradora integrante do consórcio que responde pelas indenizações decorrentes de danos causados por acidentes de trânsito possui legitimidade passiva para saldar eventual diferença referente a seguro DPVAT. 2. Desnecessária perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. Reiteradamente, ações dessa mesma natureza acorrem a esta esfera. Não se vislumbra, pois, complexidade no presente caso, não havendo necessidade de perícia. 3. Acidente ocorrido em 01/04/2003, sob a vigência a Lei 6.194/74, que, em seu artigo 3º, estipulava o valor de 40 salários mínimos como teto para indenização do seguro. Segundo entendimento das Turmas Recursais, não há de se cogitar graduação da invalidez, uma vez comprovado o dano de caráter permanente, deve a seguradora indenizar a vítima no valor máximo permitido em lei. No caso em questão, houve pagamento parcial de R$ 2.358,91, valor que deverá ser complementado até o patamar dos 40 salários. 4. Não prevalecem as disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que estipulam teto inferior ao previsto na lei não prevalecem porque, embora o CNSP tenha competência para regular a matéria, não pode fixar o valor da indenização em teto inferior ao da própria lei. Sentença modificada apenas no que toca aos juros que, segundo a súmula, incidem a contar da citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001636745, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 20/08/2008)” (g.n) E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório. No que tange ao alegado da necessidade de adequação do valor da causa, em que pese ter sido indicado como preliminar, o mesmo não afasta ou suscita qualquer argumento hábil a impedir o julgamento do mérito da ação, razão pela qual Rejeito. É sabido que a norma processual civil brasileira dispõe “que a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 258 do CPC), sendo correto afirmar que, nas ações de indenização tal valor é fixado pela prudência da parte me relação à sua pretensão na demanda. Assim, o valor da causam deverá ser correspondente com o beneficio que a parte busca aferir com a demanda, devendo coincidir com estimativa do valor indenizatório que está julga ser devido, desde que este não se demonstre manifestamente excessivo. Nesse sentido, Teotônio Negrão ensina: “Nas ações de indenização por danos morais e materiais o montante estimado pelo autor a título de indexação na exordial serve como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do art. 258do CPC”. (Código de Processo Cível e Legislação Processual em Vigor, 71ª Ed. 2009). Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido. A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que a periciada apresenta “invalidez permanente média (50%) em ombro esquerdo”. Cumpre esclarecer, que as hipóteses de impedimentos e ou suspeição do juiz são taxativas, conforme disposto no art. 144 e 145 do CPC. Assim, configura-se para o presente caso a impossibilidade de qualquer arguição futura acerca de suposto impedimento ou suspeição dessa magistrada, conforme recente julgado do TJAP- Exceção de impedimento cível nº 0000644-26.2016.8.03.0000– julgado em 29/11/2017). A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 29/07/2018, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em ombro esquerdo, como se deu em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA –
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em ombro esquerdo corrigido monetariamente data do sinistro (29/07/2018) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em ombro esquerdo em um grau de 50% (cinquenta por cento). Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por EDISMAR ALVES SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA para condenar a
26/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos
25/07/2023, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2023, 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
25/07/2023, 12:51
Conclusos para julgamento
23/06/2023, 18:50
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2022, 10:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/10/2022 23:59.
07/11/2022, 23:07
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2022, 11:12
Publicado Despacho em 06/10/2022.
06/10/2022, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
06/10/2022, 05:15
Expedição de Outros documentos.
04/10/2022, 16:59
Expedição de Outros documentos.
04/10/2022, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2022, 16:59
Conclusos para despacho
03/10/2022, 18:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2022 23:59.
17/08/2022, 12:34
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 15/08/2022 23:59.
17/08/2022, 12:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 11:14
Publicado Decisão em 25/07/2022.
25/07/2022, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
23/07/2022, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2022, 18:32
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 21:02
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 21:02
Conclusos para decisão
28/06/2022, 18:35
Ato ordinatório praticado
27/06/2022, 18:27
Juntada de Petição de manifestação
15/03/2022, 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
04/10/2021, 15:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 13:41
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 15:07
Juntada de Petição de manifestação
23/06/2020, 10:14
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:55
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:33
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:32
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:32
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:32
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:32
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:18
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:17
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:16
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/10/2019, 00:07
Publicado Decisão em 24/10/2019.
24/10/2019, 00:06
Expedição de Outros documentos.
22/10/2019, 10:53
Expedição de Outros documentos.
22/10/2019, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2019, 18:15
Conclusos para decisão
04/06/2019, 09:38
Audiência conciliação realizada para 22.02 CEJUSC 22.02 CEJUSC.
22/02/2019, 13:54
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/02/2019 23:59:59.
19/02/2019, 01:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 01:20
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 14/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 01:20
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 01:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 00:35
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 14/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 00:35
Decorrido prazo de EDISMAR ALVES SOUZA em 18/12/2018 23:59:59.
10/02/2019, 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2019.
29/01/2019, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/01/2019, 21:47
Expedição de Outros documentos.
24/01/2019, 15:54
Expedição de Outros documentos.
24/01/2019, 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/01/2019, 15:54
Audiência conciliação designada para 22/02/2019 08:48 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.