Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH Embargado (a): Sociedade Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda
Processo nº 1006449-58.2017.8.11.0040 VISTOS ETC, Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH ajuizou os presentes “Embargos à Execução” em face de Sociedade Matogrossense de Assistência em Medicina Interna Ltda, almejando, em suma, a extinção da ação de execução associada a este feito (autos n° 1002840-04.2016.8.11.0040). Instruiu a inicial com documentos. Em resposta (id. 11620367), a embargada defendeu a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. A dívida embargada nestes embargos à execução e que embasa a ação de execução associada (autos n° 1002840-04.2016.8.11.004) foi objeto de acordo entre as partes visando por fim à execução, acordo inclusive já homologado por sentença e transitada em julgado naqueles autos (id. 109002884), estando, inclusive, arquivada definitivamente a ação de execução. Assim, diante do acordo entabulado entre as partes nos autos da ação de execução envolvendo a dívida embargado nestes autos, concluo que a perda superveniente do interesse processual da embargante se revela manifesta, impondo, nesse sentido, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção da demanda sem resolução de mérito, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” A propósito: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A celebração de acordo nos autos do processo de execução, reconhecendo a dívida e aquiescendo com seu pagamento, constitui ato contrário à vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. 2. De igual forma, a transação judicial e consequente extinção do processo de execução, acarretam a prejudicialidade dos presentes Embargos à Execução, por perda do objeto, restando prejudicado, por consequência, o recurso ora interposto. 3. Recurso não conhecido.” (TJ-ES - APL: 00068584520148080006, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela embargante e honorários advocatícios na forma do acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nos termos da decisão id. 14597955 e comprovantes de pagamento juntados pela parte embargante no id. 104664690 e seguintes, DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários pericias, conforme postulado pelo expert 120383182, observado, para tanto, os dados bancários informados pelo senhor perito. Feito isso e nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 26 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito