Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1008907-97.2019.8.11.0001 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: VILAS BOAS & CIA. LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS proposta por VILAS BOAS & CIA LTDA ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a anulação da CDA 2018176027, bem como a exclusão dos sócios das CDAs 20095860 e 2018176027. Alega a requerente que teve contra si imputada a infração pela falta de recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio, destacando ser inconstitucional, razão pela qual deve ser a respectiva CDA anulada. Informa, ainda, que os nomes dos sócios foram inseridos nas CDAs como corresponsáveis sem, contudo, serem devidamente notificados dos lançamentos do processo administrativo tributário, o que configura cerceamento do direito de defesa. Contestação no Id. 35446638, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 37294603. Instada a manifestarem-se sobre as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 53075595), a requerente informou desinteresse na produção suplementar de prova e o requerido quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DO MÉRITO DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS In casu, verifica-se que as CDAs em discussão foram inscritas com os sócios incluídos como corresponsáveis. Compulsando os autos, verifico que a parte autora que ingressou no feito foi somente a pessoa jurídica, não havendo legitimidade dos corresponsáveis, impossibilitando, desta feita, postulação por eventual direito dos corresponsáveis, uma vez que nenhuma pessoa pode demandar direito alheio. Nesse sentido, prevê o art. 18 do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Da Falta de Recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN – CDA 2018176027 Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto a Corte Especial do TJMT já reconheceram a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio, também conhecida como TACIN. A propósito: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF. Repercussão Geral. Tema 16. RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA
SENTENÇA
DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999. (NU 1003057-65.2019.8.11.0000, Publicação em 27/10/2021, Des. Marcio Vidal). Vale destacar que, inclusive, o reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN pelo STF ocorreu a título de Repercussão Geral. Em ambas as Cortes foram modulados os efeitos da inconstitucionalidade conferindo-lhe contornos ex nunc, sendo que o STF modulou os efeitos a partir de 1/8/2017. Embora o termo inicial dos efeitos de inconstitucionalidade ainda não tenha transitado em julgado na ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, em tramite no TJMT, aplico os efeitos conforme estabelecido pela Suprema Corte, visto que esta julgou a matéria com o status de Repercussão Geral com aplicação imediata do entendimento (STF - TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996- SP, Relator. Ministro Celso de Mello, j. 09/08/2018). No presente caso, os fatos geradores da TACIN questionada nestes autos ocorreram em 07/2013 a 08/2015. Portanto, a aplicação dos efeitos da inconstitucionalidade no presente caso não deve ser aplicado, sendo legítima a cobrança da TACIN referente a essa CDA. EX POSTIS, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a requerente em custas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fico na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC, porém, fica sobrestado até o prazo de 05 (cinco) anos ou até a parte ré comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito