Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1003349-75.2022.8.11.0087..
EMBARGANTE: ANDREI JULIANO CAMPEOL
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por ANDREI JULIANO CAMPEOL em face de BANCO DO BRASIL S.A, postulando pela revisão da CRP, sustentando a impossibilidade de aplicação da comissão de permanência, capitalização mensal, juros moratórios e multa. Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”; (negritou-se) Passa-se, então, ao mérito, com a respectiva discussão dos encargos contratuais. Pois bem. (b) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que pertine à comissão de permanência, verifica-se que a sua incidência está prevista no caso em tela, quando da inadimplência do contrato, conforme o seu item “inadimplemento” (ID 19937392 – Pág. 2 dos autos em apenso). INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida a comissão de permanência taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário 'Nacional, do art. 8*, da Lei 9.138, de 29.11.95, e da Resolução 3,746, de 30.06.2009, do Conselho Monetário Nacional; em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da divida, para ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da divida. Vê-se que a cobrança da comissão de permanência não pode persistir, afinal, não se mostra possível a sua incidência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167 /1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). Inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca das Cédulas de Crédito Bancário Rural: AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1496575 PB 2014/0297373-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) Bem por isso, de rigor o seu afastamento. (c) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL No que toca à capitalização dos juros mensais, o STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo assim decidiu: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)” (negrito nosso) Aliás, de rigor acentuar que o STJ, a teor da Súmula 93, previu a possibilidade de capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada. In casu, conforme se vê pelo próprio contrato, consta menção ao cálculo dos juros pelo método exponencial, bem como na planilha de débitos está previsto que o débito está sendo calculado de forma capitalizada mensal (ID 19937393). Assim, não há como afastar a cláusula em tela. A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. SUMULA 93/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que, desde que pactuada, é admissível a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, conforme a Súmula 93 desta Corte Superior. 2. Recurso improvido. (STJ - AgRg no REsp: 879774 MA 2006/0182743-1, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/03/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/04/2007 p. 277) (d) DA COBRANÇA DE JUROS MORATORIOS E DA MULTA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MORA Alega o embargante que os juros e a multa não podem incidir sobre o débito em tela, visto que a quantia que está sendo exigida é incompatível com a legislação de regência, portanto, é inexigível. Defende que a correção monetária somente poderá ser calculada a partir do ajuizamento da demanda e os juros, a partir da citação. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial repetitivo, firmou a orientação de que somente a abusividade de encargo no período de normalidade contratual descaracteriza a “mora solvendi”, conforme elucida o aresto abaixo ementado: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Depois, reformulando entendimento anterior, “a existência de cobrança indevida de valor ínfimo, incapaz de justificar o inadimplemento obrigacional por parte do consumidor, não é hábil a afastar a mora, ainda que incidente no período de normalidade contratual” (TJMT- Apelação n. 8990/2013 – julgado em 02.07.2014). Portanto, uma vez que não fora detectada abusividade no período de normalidade (ou porque o encargo abusivo não é capaz de justificar a inadimplência), a mora não fora descaracterizada. Com efeito, os juros e correção monetária são devidos desde o vencimento da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão do autor para, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte demandante apenas para excluir a cobrança da comissão de permanência no período de anormalidade, encargo que esse que deverá ser substituído pelos juros remuneratórios pactuados. Dessa feita, DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Como a parte demandada decaiu de parte mínima do pedido CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Translade-se cópia desta sentença aos autos principais em apenso (nº 1000482-17.2019.8.11.0087). Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito