Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1028202-81.2023.8.11.0001.
Requerente: OSCAR CANDIDO DA SILVEIRA NETO
Requerido: MARIA BRASILINA SOUZA DA COSTA
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. As partes firmaram acordo, conforme manifestação (id. 140100699). Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais, diante da livre manifestação. No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos. Posto isto, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id nº. 140100699), para que surtam os jurídicos e legais efeitos e, por corolário, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Caso tenha ocorrido à inclusão do nome do executado no SERASAJUD, proceda-se a exclusão. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito