Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Miguel do Guamá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- TARCISIO LAMEIRA VALENTE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do réu, sob a acusação de ter praticado o crime descrito na denúncia na data em que nela consta. A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2014 (id 69670648). É o Relatório. Passo a decidir. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433). O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. SÓ ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (in Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, Página 614)” Analisando os autos, verifico que já ocorreu a Prescrição Penal.
ISTO POSTO, de acordo com o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, considerando tudo o que mais consta dos autos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pelos fatos narrados nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV do Código Penal. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o réu somente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se. São Miguel do Guamá, data e hora na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
