Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
2023
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Movimentação processual
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
2022
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2020
Conclusão
Petição
Mero expediente
2013
Conclusão
Expedição de documento
2009
2008
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000004-17.1998.8.14.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: M. A. J. PINHEIRO - ME
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor M.A.J PINHEIRO ME, representada por MARIA ARLETE DE JESUS PINHIERO, e contra seus fiadores RAIMUNDO VIDENCIO PINHIERO e ANA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. Maria Arlete De Jesus Pinheiro ofereceu bem imóvel à penhora (ID 25916886 - Pág. 4), todavia, foi recusado pela EXEQUENTE, sob o argumento de tal bem não é de propriedade da empresa executada e por conseguinte requereu a citação e penhora dos bens dos fiadores (ID 25917038).
O Exequente intimado a se manifestar acerca do prosseguimento feito, requereu prazo para localizar o executado e bens passíveis de penhora, em 13/09/2007 (ID 25738121). Foi lavrado, em 13/05/1999, Auto de Penhora e Depósito dos bens indicados no ID 25917039. Foi determinada a intimação do exequente, na data de 27/06/2009, para que aperfeiçoasse a penhora por trata-se de bem imóvel e por conseguinte manifestando interesse no bem trouxesse aos autos cálculo atualizado com demonstrativo (ID 25917039 - Pág. 13).
A parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão data de 13/03/2013 (ID 25917039 - Pág. 18). Tão somente o ano de 2020 é o exequente requereu a busca patrimonial pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD (ID 25917041). Este juízo, por usa vez, determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre eventual incidência de prescrição intercorrente, conforme despacho de ID 91854870.
O prazo do exequente para a mencionada manifestação transcorreu “in albis”, consoante certidão registrada sob ID 104239994. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 1998 e o processo ficou paralisado desde o ano de 2009 até o ano de 2020, quando após 11 (onze) anos o exequente se manifestou. Assim, considerando a situação dos autos, tem-se que é medida que se impõe o reconhecimento de que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem condenação sucumbencial, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão ou despacho. P.R.I.
Cumpra-se. Breves, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Breves e do Termo Judiciário de Bagre