Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Medicilândia
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARÁ, DIVA MARIA DA SILVA, D M S DOS SANTOS - ME
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0000007-28.2008.8.14.0072 Exequente: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Executada: DIVA MARIA DA SILVA Endereço: desconhecido Executada: D M S DOS SANTOS - ME Endereço: desconhecido
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 13.982,61, em face da microempresa D M S DOS SANTOS – ME, de titularidade da empresária individual DIVA MARIA DA SILVA. Consta dos autos que, por decisão anteriormente proferida por este juízo (Id nº 106829185), foi deferida a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de localizar ativos financeiros e veículos em nome da executada, diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração de tentativas anteriores de constrição.
As referidas ordens judiciais foram cumpridas, tendo sido realizadas as pesquisas nos sistemas mencionados, cujos resultados ora se materializam nos documentos anexados aos autos.
Diante do exposto, junto aos autos as telas extraídas dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, correspondentes às pesquisas realizadas, para conhecimento das partes e prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do resultado das referidas diligências, indicando de forma específica e fundamentada eventuais medidas que entenda cabíveis à efetivação da execução, inclusive reforço das constrições ou adoção de providências complementares, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do , do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e, em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
