Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0000166-32.2003.8.14.0076
REQUERENTE: ESPOLIO DE DAVID DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA, MUNICIPIO DE ACARA
DECISÃO
Da Habilitação dos Herdeiros Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do Advogado NEOMIZIO LOBO NOBRE, devendo a secretaria providenciar suas habilitações no polo ativo da Ação, na qualidade de credores, habilitando o Dr. Wellington Machado como seu Advogado, na forma requerida no ID nº 157743454. Da Petição do Espólio de David dos Santos (ID nº 155640818) No que se refere a petição de ID nº 159612050, toda matéria já foi decididda no ID nº 157951943, que não foi objeto de Recurso tendo transitado em julgado.
O cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais é o procedimento para cobrar os honorários fixados em sentença contra a parte perdedora, constituindo direito autônomo do advogado. Incide multa de 10% e honorários de 10% se não houver pagamento voluntário em 15 dias, não havendo novos honorários se não houver impugnação. No presente caso, como a Advogada Nazareth se habilitou após o início do Cumprimento de Sentença iniciado pelo falecido Dra.
Neomízio, a ela (Dra. Nazareth), cabem apenas 10% sobre o valor executado e após a incidência da multa de 10% pelo não pagamento voluntário. Tais valores estão devidamente individualizados nos cálculos apresentados pela CONJU. No que se refere a Lei Municipal nº 332, de 02 de julho de 2025, que estabeleceu em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) o teto para as obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, só será aplicada aos Cumprimentos de Sentença que se iniciaram após a sua vigência.
O Tema 792 do STF, diz que eventual lei que altere teto de RPV somente se aplica às requisições expedidas após sua vigência, sendo vedada aplicação retroativa. Dos Cálculos de Atualização Houve concordância de todas as partes quanto aos cálculos apresentados pela CONJU. O cálculo da CONJU é cálculo oficial, realizado por setor próprio e regulamentado, formado por profissionais habilitados. Deste modo, estando os cálculos da CONJU de acordo com as determinações da Sentença/Acórdão, HOMOLOGO os cálculos da CONJU de ID nº 148954131.
Transitada em julgado essa decisão, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via Precatórios, em nome dos credores, e dos seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência das duas fases conforme cálculos da CONJU. Em seguida, comprovado o pagamento pelo devedor, voltem-me os autos para Sentença de extinção pelo pagamento. Os autos devem permanecer no arquivo provisório até o integral cumprimento da obrigação.
Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0000166-32.2003.8.14.0076
AUTOR: ESPOLIO DE DAVID DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE ACARA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA
DECISÃO
Diante do documento de ID nº 128762720 e da necessidade de concluir a prestação jurisdicional, e nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, e encontrando perito com a especialidade necessária a realizar a perícia, nomeio Claudio Roberto de Souza Oliveira, Contador, CPF não informado, Registro Profissional nº 012115/O-0, Perito Contador nº CNPC 03109, residente e domiciliado na Rua 05, QD 03, LT 10, Residencial Ipitinga, Zona Rural, CEP: 68682-000, Tomé-Açu/PA, Telefone Celular: (94) 99192-1920, endereço eletrônico: [email protected] ou [email protected], endereço comercial o mesmo citado.
Os honorários ficarão a cargo do Município ao final do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso. Em caso de aceitação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes para que dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos.
Caso não haja impugnação, apresente o perito a proposta de honorários e os documentos necessários (art. 465, §2º, incisos II e III). Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida.
. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0000166-32.2003.8.14.0076
AUTOR: ESPOLIO DE DAVID DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE ACARA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA
DESPACHO
Certifique a secretaria se os autos foram corretamente digitalizados, e, em caso negativo, providencie a correção. Os autos passaram pela contadoria e os cálculos foram homologados conforme decisão de ID nº 86362457 - Págs. 80 e 81, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (26/06/2014). Após novas manifestações das partes, a exequente requereu novo envio dos autos a contadoria para atualização dos cálculos (ID nº 86362458 - Pág. 102), o que foi deferido (ID nº 86362458 - Pág. 104).
Superada a questão da digitalização, cumpra-se na íntegra a decisão de ID nº 99634964 - Págs. 1 a 3, vez que solicitado pelo próprio exequente. Apresentado o Laudo às partes para manifestação e em seguida, providencie a secretaria a expedição dos atos necessários a requisição do Precatório e/ou RPV.
Cumpra-se. Acará-PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0000166-32.2003.8.14.0076
AUTOR: ESPOLIO DE DAVID DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE ACARA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA
DECISÃO
Vistos, etc. Após análise dos autos e da petição id 83494682, primeiramente, determino à Secretaria que diligencie a respeito do requerido pelo Município de Acará enviando um Sigadoc ao setor responsável pelo arquivo/digitalização do Tribunal de Justiça do Pará requerendo os que os autos do presente processo sejam redigitalizados na sua integra. Após, INTIMEM-SE ambas as partes, através de ato ordinatório, para, caso queiram, se manifestar a respeito da digitalização, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na decisão de id Num. 86362458 - Pág. 111 foi nomeada a perita ELEN TATIANE MONTEIRO DA FONSECA, entretanto, o Juízo não obteve resposta da perita quanto ao aceite, bem como a parte autora peticionou id Num. 86362458 - Pág. 112 solicitando que fosse nomeado novo perito para atualização dos cálculos. Destaco que nos autos, as partes não indicaram profissional para acompanhar o feito e apresentar os respectivos quesitos.
Processo tramita pela assistência judiciária. ASSIM:
1. Considerando o pedido para que seja realizada perícia, NOMEIO perito judicial o Senhor DIEGO CUNHA DE BRITO, Contador, CPF: 971.***.***-87, email: [email protected], registrado no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CapJus), do TJEPA, serviço que visa a atender o cadastro eletrônico de profissionais e órgãos técnicos ou científicos (CPTEC) deste Tribunal.
2. Diante da prioridade do processo, e por tramitar pela gratuidade judicial, bem como prezando-se pela Razoável Duração do Processo, INTIME-SE o perito ora nomeado, via e-mail para se manifestar acerca da referida nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. No e-mail/Ofício deverá o perito nomeado responder se aceita ou não o encargo e se aceita o valor do pagamento dos honorários de acordo com os valores previstos na Tabela I, Item 1.1, da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 - GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022,, por entender que isso se justifica por ser razoável, proporcional e adequado ao caso concreto pois existe apenas um autor descrito na demanda, bem como indicar o dia que irá iniciar os trabalhos.
2022
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica INTIMADO a advogada, Dra. RAIMUNDA DE NAZARETH OAB/PA 6105 para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, sendo que no caso de não atendimento o fato será levado ao conhecimento do Juiz; (Ato Ordinatório – art. 1º, § 2º, XXIV, do Provimento nº 006/2009-CJCI). Acará, 31/08/2022 Emelin Sousa do Espirito Santo Auxiliar Judiciária
A Portaria em referência com a Tabela mencionada poderá ser localizada no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1132288
3. Considerando que as partes podem indicar ASSISTENTE TÉCNICO para atuar no feito. Portanto, deve o perito dá ciência à parte quando do momento da realização da perícia. CIENTIFIQUE-SE O PERITO ORA NOMEADO, inclusive de se há assistente técnica indicado pelas partes, havendo, eles deverão ser comunicados da data da realização da perícia.
4. As partes, tendo indicado assistente técnica, deverá diligenciar para que forneçam os contatos necessários à sua cientificação acerca da data e da realização da perícia, sob pena de, não o fazendo, prescindir da assistência técnica indicada.
5. ACEITA a proposta pelo perito e sem outras manifestações, PROCEDA-SE à comunicação ao TRIBUNAL na forma do Art. 2º e seu parágrafo único da PORTARIA CONJUNTA TJPA nº. 03/2022 – GP/CGJ DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
6. Indicado, nos autos, pelo Perito, o dia de início da perícia, INTIMEM-SE as partes e cientifique-se os assistentes técnicos, caso sejam indicados pelas partes, com pelo menos 5 dias de antecedência, à respeito da data da perícia, sem prejuízo do próprio perito cientificar a assistente técnica acerca da data da perícia a ser realizada.
7. Conceda acesso dos autos ao perito, nos termos do art. 474 do CPC.
8. O perito deverá proceder ao cálculo do débito exequendo, segundo os comandos das decisões destes autos, sobretudo após o trânsito em julgado, e na forma da lei, para se chegar à verificação do correto valor devido. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 dias pelo perito, a contar da data prevista para sua realização.
9. Com a apresentação do laudo pericial, deve a Secretaria, por ato ordinatório, intimar as partes a fim de que se manifestem sobre o laudo pericial, em 10 (dez) dias. Após, conclusos.
10. CUMPRA-SE com URGÊNCIA por se tratar de processo do META
2.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO / OFÍCIO / EDITAL / CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Acará/PA, datado digitalmente. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará