Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio do Tauá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- J. P. L. D. C.
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0000278-29.2012.8.14.0094 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Fixação] Polo ativo: Nome: A. N. D. S. Endereço: Sitio Machado, próximo ao balneário Verde, sn, Telefone 919.***.***-17, rural, SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ - PA - CEP: 68786-000 Nome: G. S. D.
C. Endereço: desconhecido Polo Passivo: Nome: J. P.
L. D.
C. Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos com partes e fatos constantes nos autos. Foi tentada a intimação da parte autora, para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, porém sem sucesso. Relatei o necessário.
Decido. Cuida-se de ação de execução de alimentos protocolizada em 2012. Em razão do decurso do tempo, foi tentada a intimação da parte autora, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. No entanto, a parte não foi localizada no endereço constante nos autos. Em consulta ao sistema SIEL, não foi localizada qualquer informação relativa ao endereço da parte. Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, como foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre se possuía interesse no prosseguimento do feito, mas ela não foi localizada no endereço constante nos autos, considero sua inércia como desinteresse processual. Vale enfatizar que incumbe a parte autora manter o endereço devidamente atualizado, de sorte a permitir-lhe a intimação pessoal no decorrer da demanda, sob pena de serem reputadas válidas as intimações dirigidas ao endereço anterior (CPC, art. 274, parágrafo único).
Negligente, nesse ponto, a parte assume os ônus pela omissão.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver, observada a gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O prazo para eventual recurso deve ser contado da publicação desta sentença, sem a intimação da parte não localizada, diante da inexistência de endereço nos autos.
