Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACINAL HONDA LTDA, MARIA RAIMUNDA COSTA DE OLIVEIRA
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 16837/PA), MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO (OAB 10968/ES)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:[Busca e Apreensão] Processo nº:0000404-07.2016.8.14.0008 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACINAL HONDA LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARIA RAIMUNDA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: R. MANOEL TAVARES DA COSTA, 631, BAIRRO NOVO II, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000
DECISÃO
Proc. N° 000404-07.2016.8.14.0008 De largada, observando a certidão da UNAJ, ID N° 45370785, informando o não recolhimento das custas finais da demanda, e constatando pela sentença de ID N° 40449775, que respectivas custas, em razão do princípio da causalidade, cabiam à ré, determino que se certifique se houve intimação da requerida para recolhimento dessas. Em sendo negativa a resposta, intime-se para pagamento.
Na hipótese de já haver ocorrido intimação da requerida e certificado o transcurso do prazo para pagamento das custas nos autos, inscreva-se em dívida ativa. Compulsando os autos, verifico que já houve prolação de sentença, ID N° 40449775, pendente, unicamente, levantamento de restrição de circulação do bem. Dessa forma, havendo ocorrido recolhimento de custas para o ato, efetuo levantamento da restrição no sistema RENAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. Barcarena/PA, 13 de fevereiro de 2022. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito. SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
