ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0003192-02.2013.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 23 de agosto de 2026. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA FRANCISCA DA SILVA, ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP
PROCESSO Nº. 0003192-02.2013.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Serviços de Saúde]
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP -
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte requerida informou ter oposto Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 180924919, sustentando que a petição correspondente teria sido protocolada sob o Id. 179100703. Todavia, ao proceder à análise dos autos, verifiquei que o referido protocolo corresponde, na realidade, às alegações finais, inexistindo, naquele identificador, qualquer petição de embargos declaratórios.
Diante da divergência apontada, foi realizada a abertura de chamado técnico junto à equipe de suporte do sistema PJe, conforme certidão de Id. 183188816, a fim de apurar eventual inconsistência na visualização dos autos. Em resposta, a equipe técnica informou que não foi constatado qualquer erro no sistema, tendo sido visualizada exatamente a mesma peça acessível a este Juízo, consistente nas alegações finais.
Acrescentou, ainda, que a inconsistência narrada pelo patrono poderia decorrer de problemas no próprio computador do advogado, da utilização de extensões ou complementos instalados no navegador de internet, capazes de interferir na correta exibição dos documentos processuais. Diante desse cenário, verifico que a petição de Embargos de Declaração constante do Id. 183094652 foi efetivamente protocolada somente após o decurso do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. Ademais, não tendo sido constatada falha no sistema eletrônico capaz de justificar a prorrogação ou interrupção do prazo, não há fundamento para afastar a incidência da preclusão temporal. Assim, não conheço dos Embargos de Declaração de Id. 183094652, ante sua intempestividade.
Entretanto, considerando que a própria parte suscitou possível inconsistência relacionada ao protocolo eletrônico, circunstância que motivou a instauração de procedimento de verificação técnica por este Juízo, e visando preservar a boa-fé processual, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, entendo como adequado restituir às partes o prazo para interposição de apelação contra a sentença de Id. 180924919, evitando eventual prejuízo decorrente da dúvida objetiva instaurada quanto ao processamento da petição eletrônica.
PROCESSO Nº. 0003192-02.2013.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Serviços de Saúde]
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP -
SENTENÇA (com resolução do mérito)
I –
RELATÓRIO
MARIA FRANCISCA SILVA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da ANÁTOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS (CNPJ: 15.***.***/0001-41) e ELZA BAÍA DE BRITO, ambos qualificados nos autos. A autora disse que, em meados de dezembro de 2010, após sentir fortes dores de estômago, foi encaminhada pelo médico do Hospital Abelardo Santos para fazer um exame de endoscopia com biopsia.
Disse que fez a endoscopia em uma clínica digestiva e o material coletado foi encaminhado para análise histopatológica no laboratório requerido Anátomo Patologistas. Declarou que o resultado da biópsia, assinado pela requerida médica ELZA, concluiu que a autora estava com adenocarcinoma gástrico ulcerado pouco diferenciado. A autora disse que ficou em estado de choque, que foi encaminhada para o setor de psicologia do Hospital Abelardo Santos e que foi informada de que seria encaminhada para o Hospital Ophir Loiola para iniciar o tratamento.
Diante do diagnóstico, disse que viajou para São Paulo com a ajuda financeira de sua filha para realizar consultas e exames mais específicos. Disse que foi submetida a uma cirurgia e, no momento da operação, o médico cirurgião constatou que se tratava de úlcera péptica e não câncer. Relatou que o pós operatório foi bastante doloroso e que, após a cirurgia, foi esclarecida de que se tratava de úlcera.
Disse que, ao voltar para Belém, procurou o laboratório requerido para relatar sobre o verdadeiro diagnóstico, mas foi negado o atendimento e lhe trataram de modo desrespeitoso. Alegou que houve erro de diagnóstico por parte dos requeridos e tal erro lhe causou sofrimento emocional ao pensar que estava com câncer em estágio terminal. Relatou que teve custos materiais ao ter que ir para São Paulo fazer a cirurgia.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA FRANCISCA DA SILVA, ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0003192-02.2013.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. O requerido pede uma nova complementação do laudo através da confecção de novas lâminas para reanálise. Ocorre que foi feita a análise com a lâmina original da biopsia. As respostas do laudo complementar são claras, objetivas e esclareceu os pontos de dúvida. O requerido não concordou com o laudo e quer reanalisar o que já foi estudado pelo perito.
O princípio da economia processual busca a celeridade e a eficiência na condução do processo. Requerer nova complementação do laudo quando já houve esclarecimento suficiente gera atos processuais redundantes, que apenas atrasam a resolução da demanda, sem acrescentar valor técnico ou jurídico ao processo. O laudo inicial foi devidamente complementado, atendendo a todos os questionamentos formulados pelo juízo, incluindo os pontos obscuros ou controversos.
Assim, a perícia cumpre sua função de subsidiar a decisão judicial, tornando desnecessária qualquer nova intervenção pericial. Diante da realização de esclarecimento complementar do laudo inicial, a solicitação de nova complementação mostra-se desnecessária e redundante, motivo pelo qual indefiro o pleito do requerido de nova complementação do laudo. Dou por encerrada a instrução e:
1- Determino a intimação das partes para que apresentem seus memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias;
2- Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 05.05.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0003192-02.2013.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito nomeado ao mandado de intimação no ID 168214614, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 23 de fevereiro de 2026. PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
2025
2 eventos
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado
JHONATA GONCALVES MONTEIRO (OAB 29571/PA)
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0003192-02.2013.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a devolução do Laudo pericial no id 137216553. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de fevereiro de 2025.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº. 0003192-02.2013.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP
DESPACHO
1. Renove-se o expediente de ID nº.110173892, por meio de oficial de justiça, para intimação do perito nomeado, com a advertência de que a ausência de manifestação ensejará a comunicação ao respectivo Conselho de Classe, bem como o pedido de tomada de providências e anotação de advertência no registro profisisonal pelo crime de desobediência ao cumprimento de encargo confiado pelo Poder Judiciário.
2.
Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 17 de julho de 2024.
PROCESSO Nº. 0003192-02.2013.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP
DESPACHO
Considerando a resposta de ID nº. 90205780, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC).
Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Considerando a resposta do chamado e o fato de que a nova petição de Embargos de Declaração foi protocolada fora do prazo, deixo de conhecer os Embargos de Declaração de Id. 183094652, ante a sua intempestividade. Por fim, RESTITUO às partes o prazo recursal para apresentação de apelação, o qual deverá ser contado a partir da ciência desta decisão, observados os prazos e requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Pediu a indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos e materiais no valor de R$ 1.954,72. Juntou documentos com a inicial. Os requeridos contestaram. Arguiram preliminares de inépcia da inicial por inconclusão lógica entre os fatos e pedido. No mérito, alegaram que a autora não fez prova de suas alegações em especial do erro de diagnóstico. Alegaram que o resultado do exame Adenocarcinoma Gástrico Ulcerado Pouco Diferenciado era uma sugestão diagnóstica, não uma afirmação conclusiva de metástase.
Relataram que a autora deveria passar por outros exames complementares para fechar o diagnóstico, mas a autora preferiu continuar em São Paulo. Afirmaram que o dano não ficou caracterizado porque a autora por sua conta e risco decidiu buscar o tratamento em São Paulo. Disseram também que a autora não fez prova concreta dos prejuízos materiais. Alegaram que a autora não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a conduta culposa da médica ré e a conduta falha do laboratório e o suposto dano.
Pugnaram pela improcedência da ação caso não acolhida a preliminar e subsidiariamente a redução do valor da indenização pleiteado na inicial. A autora apresentou réplica. Argumentou que a inicial esclarece os acontecimentos e os transtornos vivenciados. Reafirmou que o dano moral decorreu do próprio erro de diagnóstico cometido pelos requeridos não sendo preciso mensurar o tamanho de seu abalo. Disse que sua decisão de ir procurar tratamento em São Paulo não rompe o nexo causal.
Tentou-se uma conciliação entre as partes, mas restou infrutífera. A autora requereu a realização de depoimento pessoal, prova testemunhal e juntada de documentos. Os requeridos pediram a realização de perícia no material coletado e pediram a oitiva do perito para prestar esclarecimentos do resultado da perícia. O juízo deferiu as provas requeridas pelas partes. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25.09.2019, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e dos requeridos.
Em 01.10.2019, foi dada continuidade à audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora. A perícia foi realizada com a juntada do laudo – ID 137216553. A autora pediu o prosseguimento da ação. Os requeridos pediram a renovação da perícia porque a primeira foi inconclusiva. Determinei a complementação do laudo pelo perito. O autor não impugnou o laudo e requereu o julgamento da lide.
O requerido pediu a renovação do exame para a revisão das lâminas com utilização de bloco de parafina. Juntaram um laudo de um perito particular emitindo uma segunda opinião. Indeferi o pedido dos requeridos e intimei as partes para apresentarem as alegações finais. As partes apresentaram as alegações finais. O processo está apto para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINAR Os requeridos arguiram preliminar de Inépcia da Inicial que não merece prosperar. Os requeridos disseram que os fatos narrados na inicial não chegam a uma conclusão lógica e, para fundamentar, adentraram na matéria de mérito ao se aprofundar no tema da responsabilidade subjetiva e comprovação do dano. Portanto, a preliminar arguida se confunde com a matéria de mérito, razão pela qual não acolho.
III – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O caso demonstra uma nítida relação de consumo, pois a autora foi destinatária final dos serviços médicos prestados pelos requeridos, utilizando-se dos serviços ofertados pelo Laboratório e pela médica mediante remuneração, o que caracteriza a relação de consumo. Nesse contexto, o laboratório requerido enquadra-se no conceito legal de fornecedor de serviços, por desenvolver atividade econômica organizada voltada à prestação de serviços na área da saúde, ao passo que a médica demandada, embora profissional liberal, também integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados pela parte autora.
A jurisprudência consolidada reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de prestação de serviços médicos e hospitalares, ressalvando apenas que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. JÁ as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, como hospitais e clínicas, submetem-se às regras consumeristas pertinentes à responsabilidade pela adequada prestação dos serviços ofertados.
Além disso, a vulnerabilidade técnica do paciente em relação aos conhecimentos médicos especializados reforça a incidência da legislação consumerista, a qual visa equilibrar a relação contratual e assegurar a efetiva proteção do destinatário final dos serviços de saúde. Portanto, considerando que a controvérsia decorre de alegado erro médico de diagnóstico ocorrido no âmbito de serviços prestados por profissional e clínica contratados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, observadas as peculiaridades da responsabilidade subjetiva do profissional liberal previstas no art. 14, § 4º, da legislação consumerista.
IV - MÉRITO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo são válidos e regulares. Não há nulidades a serem sanadas. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve responsabilidade civil por erro de diagnóstico e se a autora sofreu danos morais e materiais diante do suposto erro. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor como explicitado em tópico anterior e a inversão do ônus da prova que, mesmo em se tratando de responsabilidade subjetiva do profissional liberal, tal fato não impossibilita a inversão se presentes os requisitos do código consumerista.
No caso, diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência, aplico a inversão do ônus da prova. A autora afirmou que, após sentir fortes dores no estômago e buscar atendimento no hospital, foi encaminhada para fazer uma endoscopia. No exame da endoscopia foi coletado um fragmento do tecido gástrico para realizar biópsia. A endoscopia digestiva concluiu pela lesão gástrica ulcero infiltrativa com questionamento para neoplasia (neo?).
O exame foi encaminhado para o laboratório requerido para exame histopatológico e, no laudo subscrito pela médica requerida, ela concluiu que a autora estava com adenocarcinoma gástrico ulcerado pouco diferenciado. Com o resultado do exame, a autora decidiu ir para São Paulo fazer novas investigações médicas e traçar o melhor tratamento. Naquela oportunidade, com base nos laudos emitidos pelos médicos de Belém, foi submetida a exames complementares e, posteriormente, a procedimento cirúrgico, ocasião em que se constatou a inexistência de qualquer neoplasia maligna.
O material analisado revelou tratar-se, em verdade, de úlcera gástrica, conclusão confirmada por exames anatomopatológicos subsequentes e pelo acompanhamento pós-operatório. Os requeridos se defenderam alegando que o termo pouco diferenciado no resultado do exame dá margem para que o médico faça exames complementares para fechar o diagnóstico, mas a autora preferiu ir para São Paulo. Alegaram que a autora não comprovou a conduta culposa da médica ré.
Durante a instrução, a autora em depoimento pessoal disse que procurou atendimento médico após sentir fortes dores no estômago e ficou internada no Hospital Abelardo Santos. Disse que a médica do referido hospital requisitou a endoscopia com biopsia, os quais foram feitos no laboratório requerido. Declarou que soube do resultado da biopsia por meio da psicóloga do Hospital que relatou que se tratava de câncer em estágio avançado.
Disse que a médica do hospital lhe aconselhou a fazer tratamento fora do estado caso tivesse condições financeiras. Afirmou que quem fez o exame da endoscopia foi o médico Dr. Joaquim Serrão, mas quem assinou o laudo do resultado do exame histopatológico foi a médica requerida. Disse que recebeu encaminhamento para fazer tratamento oncológico, mas decidiu ir fazer o tratamento em São Paulo. Relatou que na cidade de Sorocaba fez uma tomografia computadorizada no estômago e depois seguiu para a cidade de Jaú que é referência no tratamento contra o câncer; que, em Jaú, fez a cirurgia no estômago.
Disse que foi operada em 05.03.2011 e, após o pós operatório, o médico lhe tranquilizou dizendo que seu caso não era câncer, mas sim úlcera benigna. Afirmou que, no momento da cirurgia, o médico detectou que não era câncer o que foi confirmado com exames posteriores. Relatou que o falso diagnóstico de câncer lhe deixou bastante abalada, bem como sua família, principalmente seus filhos e, quando lembra desse evento, ainda fica emocionada.
A requerida ELZA, que também representa legalmente o laboratório requerido, disse em juízo que há muitos anos presta diagnósticos patológicos dos exames feitos pelo Dr. Joaquim Serrão. No caso destes autos, disse que recebeu o exame endoscópico da autora realizado pelo Dr. Joaquim Serrão e com requisição para que fizesse o exame histopatológico, pois este é o procedimento padrão. Disse que, na requisição do exame histopatológico do Dr.
Joaquim Serrão, ele deixou no laudo o questionamento que a úlcera da autora poderia se tratar de neoplasia maligna. Explicou que, quando há essa indicação de suspeita de câncer, só o exame histopatológico confirma se realmente se trata de neoplasia maligna. Disse que, com base no laudo da endoscopia, imagens e requisição, todos assinados pelo médico Dr. Joaquim Serrão, concluiu pela úlcera gástrica; que ao fazer a análise do material fragmentado do estômago teve dúvidas para fechar o diagnóstico e pediu a opinião de sua irmã que também é médica e sua irmã conclui que era adenocarcinoma gástrico ulcerado pouco diferenciado.
Disse que confiou no diagnóstico de sua irmã, pois ela analisou a lâmina do fragmento e, com isso, a assinou o laudo do exame histopatológico. Relatou que fez a descrição final da análise microscópica do laudo, que ao examinar o material dos fragmentos observou que tinha necrosa, tecido degenerado, células inflamatórias, microabscessos, gastrite folicular que apontam para câncer precoce. Falou que não há nenhuma norma médica que obrigue o profissional a realizar exames complementares mais aprofundados em caso de dúvida na conclusão do diagnóstico que, no caso, seria o exame imuno-histoquímico.
Disse que, após o ingresso desta ação, fez um novo exame histopatológico do mesmo material coletado da autora e o resultado foi o mesmo para adenocarcinoma gástrico ulcerado pouco diferenciado. Relatou que não tem como, no momento da cirurgia, a olho nu, o médico concluir que a lesão no estômago da autora não era maligno. Disse que essa informação só se confirma com o encaminhamento do material coletado em cirurgia para o exame histopatológico.
Disse que a expressão “pouco diferenciado” do diagnóstico significa que se trata de câncer de estômago mais agressivo, grau
3. A testemunha IOLANDA SILVA DA SILVA disse em seu depoimento que acompanhou a autora até o hospital quando ela sentiu fortes dores no estômago. Disse que a autora ficou internada no Hospital Abelardo Santos e que foi encaminhada para fazer endoscopia com biopsia. Disse que acompanhou a autora no exame e que foi quem recebeu o resultado da biopsia no laboratório requerido; que foi informada que o resultado foi positivo para câncer.
Relatou que entrou em contato com as filhas da autora que vieram de São Paulo para prestar assistência. Disse que a autora foi encaminhada para fazer o tratamento no hospital Ophir Loyola, mas as filhas da autora resolveram levá-la para São Paulo. Disse que as filhas da autora, posteriormente, disseram que o caso da autora não era câncer, mas sim úlcera. Relatou que a autora ficou muito abalada quando recebeu o diagnóstico do câncer e que ficou com traumas.
A testemunha JOSÉ MARIA DE SOUZA E SOUZA disse em juízo que, quando soube que a autora recebeu o diagnóstico de câncer e que ia fazer tratamento em São Paulo, resolveu tentar ajudar por causa das despesas. Disse que declarou a autora como sua beneficiária e solicitou o saque do seu FGTS junto à Caixa, mas não foi autorizado porque o laudo que foi enviado pelas filhas da autora já constava que o caso não se tratava de neoplasia maligna.
Pois bem. A análise do conjunto probatório dos autos demonstra que referido diagnóstico estava equivocado. Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, razão pela qual a responsabilidade da médica patologista deve ser examinada sob a ótica subjetiva. Por outro lado, os laboratórios possuem obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços.
Neste sentido, destaco: Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXAME LABORATORIAL. ERRO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]
4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço pelo recorrente ao divulgar resultado incorreto de exame laboratorial e se há a obrigação de reparar a recorrida em danos material e moral.
III. Razões de decidir
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor, uma vez que as partes se inserem no conceito de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos da Lei 8.078/1990. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
6. A jurisprudência do c. STJ é no sentido de que a obrigação do laboratório é de resultado e possui natureza objetiva. (AgInt no AREsp n. 2.057.159/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Além disso, entende que “ (...)
5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório”.
7. No caso dos autos, o próprio laboratório reconheceu o erro no resultado do exame, contudo, não comprovou que procurou a autora logo após a divulgação do resultado para que novo exame fosse feito e o erro corrigido. Ao contrário, a autora viveu um estado de angústia por dias, tendo realizado diversos outros exames para confirmar o resultado, antes que o erro fosse assumido pelo recorrido após ser procurado pela autora.
8. Assim, resta caracterizada a responsabilidade civil do laboratório pelo falso diagnóstico, devendo responder pelos danos causados à autora. Quanto ao dano moral, evidente que a conduta do recorrente contribuiu para o sofrimento da autora, que teve um diagnóstico inesperado e não desejado, de modo que a sentença deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1940568, 0702515-16.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Ademais, a conclusão acerca da falha profissional não decorre apenas dos exames posteriormente realizados em São Paulo, mas encontra sólido amparo na prova pericial produzida nestes autos.
O perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e nomeado por este Juízo, procedeu à análise técnica do material histopatológico e concluiu não concordar com o diagnóstico firmado pela médica requerida, afastando a conclusão de adenocarcinoma gástrico lançada no laudo anatomopatológico que serviu de base para o encaminhamento da autora ao tratamento oncológico. O médico perito, após analisar a mesma lâmina utilizada pela ré, concluiu que não concordou com o laudo diagnóstico feito pela médica requerida, pois não era possível concluir DEFINITIVAMENTE se as glândulas atípicas eram de natureza neoplásica.
A prova pericial judicial revelou, portanto, que o diagnóstico emitido pela requerida não era seguro, corroborando a tese autoral de que houve erro diagnóstico na interpretação do material coletado. Por dever de prudência, deveria a médica ter solicitados exames complementares para fechar um diagnóstico preciso, o que não foi feito. A conclusão pericial harmoniza-se integralmente com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente com os exames e avaliações médicas realizados posteriormente, os quais confirmaram a inexistência de neoplasia maligna e demonstraram que a autora era portadora de úlcera gástrica, e não de câncer.
Desse modo, a perícia judicial produzida nos autos constitui elemento probatório seguro e convincente a demonstrar a imperícia da médica patologista na interpretação do material histológico examinado, evidenciando que o diagnóstico de adenocarcinoma gástrico lançado no laudo anatomopatológico não correspondia à real condição clínica da paciente. Dessa forma, evidencia-se que o diagnóstico emitido pela médica requerida não refletia a real condição clínica da paciente.
A culpa da profissional, portanto, restou caracterizada sob as modalidades de imperícia e negligência. A imperícia decorre da inadequada interpretação do material histopatológico submetido à sua análise, culminando na emissão de diagnóstico falso-positivo para câncer gástrico, quando inexistente qualquer processo neoplásico maligno. Trata-se de erro técnico incompatível com o grau de diligência e conhecimento especializado que se espera de profissional habilitado na área de anatomia patológica.
Por sua vez, a negligência manifesta-se na ausência da cautela exigível diante da gravidade do diagnóstico emitido. Considerando as consequências potencialmente devastadoras da conclusão lançada no laudo, esperava-se da profissional a adoção de medidas técnicas adicionais aptas a confirmar o resultado obtido, especialmente diante da relevância clínica da informação e dos profundos impactos que dela decorreriam para a vida da paciente.
Não se mostra razoável admitir que um diagnóstico de adenocarcinoma gástrico pouco diferenciado - enfermidade sabidamente agressiva e de elevada letalidade - seja firmado sem o rigor técnico e científico compatível com a magnitude de suas consequências. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dano. O dano moral encontra-se plenamente configurado e decorre da própria gravidade da situação experimentada pela autora.
A demandante recebeu diagnóstico de câncer gástrico, foi encaminhada para tratamento oncológico, vivenciou a perspectiva concreta de padecer de doença potencialmente fatal, submeteu-se ao sofrimento psicológico inerente à notícia de enfermidade dessa natureza, alterou completamente sua rotina de vida e se deslocou para outro Estado em busca de tratamento e apoio familiar. A angústia, o medo, a insegurança, o desespero e o sofrimento emocional experimentados extrapolam em muito os meros dissabores cotidianos, constituindo inequívoca lesão aos direitos da personalidade.
Igualmente não merece acolhimento a tese de rompimento do nexo causal pelo fato de a autora ter optado por prosseguir sua investigação e tratamento no Estado de São Paulo. A decisão da paciente de buscar atendimento médico próximo de suas filhas constitui conduta absolutamente legítima e compatível com o exercício regular de seu direito à saúde. Tal circunstância não possui aptidão para romper o nexo causal, pois os danos decorreram diretamente do diagnóstico equivocado elaborado pelos requeridos.
Ao contrário, foi justamente a busca por segunda avaliação médica que possibilitou a descoberta do erro diagnóstico e a constatação da inexistência da neoplasia apontada no laudo elaborado pela requerida. Presentes, portanto, a conduta culposa da médica patologista, a falha na prestação de serviço do laboratório, o dano moral suportado pela autora e o nexo de causalidade entre os fatos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos.
Considerando a gravidade da falha profissional, a intensidade do sofrimento suportado pela autora, a repercussão do evento em sua esfera psíquica, o caráter compensatório da indenização e a necessária função pedagógica da condenação, mostra-se cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor apto a reparar o prejuízo experimentado e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
Para tanto, arbitro o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais por entender como justo e razoável de acordo com o caso e com base nos valores fixados na jurisprudência pátria. Coloco como destaque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que houve falha na prestação de serviços do nosocômio ante o erro de diagnóstico que ocasionou o agravamento da saúde da paciente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Superior Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da paciente que necessitou realizar cirurgia mais invasiva ante o erro de diagnóstico.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.818.992/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.). No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, não merece acolhimento. Mesmo não havendo dúvidas de que a autora efetivamente buscou tratamento fora de seu domicílio e que tal circunstância decorreu diretamente do diagnóstico que lhe foi fornecido pelos requeridos, a procedência do pedido de ressarcimento por danos materiais exige prova efetiva dos prejuízos patrimoniais suportados, não bastando meras alegações genéricas acerca da realização de despesas.
Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os valores efetivamente desembolsados com passagens aéreas, hospedagem, alimentação, transporte, consultas médicas, exames ou quaisquer outras despesas relacionadas ao tratamento realizado em São Paulo. Entretanto, embora tenha afirmado ter suportado gastos para deslocamento e permanência em outro Estado, a autora não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a efetiva realização dessas despesas, tampouco os respectivos valores.
Inexistem comprovantes de passagens, recibos de hospedagem, notas fiscais, comprovantes de pagamento de alimentação, despesas de transporte ou qualquer outro documento idôneo que permita quantificar o alegado prejuízo patrimonial. A indenização por danos materiais não comporta presunção, exigindo prova concreta da efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte lesada. A ausência de comprovação documental impede a aferição da extensão do prejuízo e, consequentemente, eventual condenação ao respectivo ressarcimento.
Dessa forma, embora reconhecida a ocorrência do erro diagnóstico e os danos morais dele decorrentes, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pela autora. Todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, sequer em tese, de infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, §1°, IV, CPC).
V-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora em desfavor dos requeridos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e:
1- Condeno os requeridos, solidariamente, a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) de indenização em danos morais em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Lei 14.905/24).
2- Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Como a sucumbência da autora foi mínima, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (dano moral), fixado conforme art. 85, do CPC. Após o trânsito e julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, 24.06.2026.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
PROCESSO Nº. 0003192-02.2013.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Serviços de Saúde]
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP -
DECISÃO - Os requeridos vieram ao processo pedindo restituição de prazo para razões finais. O patrono dos requeridos alegou que não teve acesso à última decisão proferida, de ID. 174818708. Não subsiste razão para tal alegação, vez que a decisão está disponibilizada no processo e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 06/05/2026, com os nomes dos advogados dos requeridos, conforme certidão emitida pelo sistema que anexo a esta decisão.
Entretanto, considerando que as razões finais da autora só foram protocoladas no dia 26/05/2026 e que há a possibilidade de os prazos serem considerados de forma sucessiva, defiro o pedido de restituição de prazo. Intimo os requeridos para apresentarem razões finais, no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação desta decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0003192-02.2013.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a devolução do Laudo pericial no id 137216553. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de fevereiro de 2025.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP, LEONIDAS BRAGA DIAS JUNIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0003192-02.2013.8.14.0201 [Erro Médico]
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP
DESPACHO
Diante da certidão de ID97190776, INTIME-SE novamente o requerido para realizar o depósito do valor de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do objeto da prova pericial e aplicação de multa por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo, sem pagamento, CERTIFIQUE e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0003192-02.2013.8.14.0201 [Erro Médico]
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ANATOMO PATOLOGISTAS ASSOCIADOS SS LTDA - EPP
DESPACHO
Uma vez que foi apresentada proposta de honorários pelo Perito nomeado LEÔNIDAS BRAGA DIAS JÚNIOR (ID90205780), INTIME-SE o requerido para que deposite em Juízo o valor apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, já que inerte quanto a proposta (ID95763980). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração dos processos físicos para o PJE, intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de Processo Judicial Eletrônico-PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, informando dados das partes, eventualmente, pendentes que são exigidos pelo CNJ para retificação dos autos no PJE, tais como: CPF, e-mail, etc... para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 29 de novembro de 2022. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281