Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Ananindeua
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RUAN VICTOR REIS DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0004216-63.2016.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: SAMUEL MOTA REPRESENTANTE: STEFANIE MOTA CARDOSO, ELISBETH RODRIGUES MOTA Nome: SAMUEL MOTA Endereço: WE 81, CIDADE NOVA VI, 901, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-220 Nome: STEFANIE MOTA CARDOSO Endereço: Travessa WE-81, 901, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-220 Nome: ELISBETH RODRIGUES MOTA Endereço: SECUNDINO CAMPOS, 340, NOVA ESPERANCA, MACAPÁ - AP - CEP: 68901-750 REU: RUAN VICTOR REIS DOS SANTOS COSTA Nome: RUAN VICTOR REIS DOS SANTOS COSTA Endereço: Travessa WE-33, Cidade Nova IV, POSTO HANNA, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos etc., Trata-se de ação de Investigação de Paternidade que não atingiu análise de mérito, pois, verificou-se no correr do processo, a perda de interesse por abandono. No caso, o interessado, quando procurado pelos serviços de justiça: Judiciário, não atendeu o chamado, caracterizando assim seu abandono da causa. Destarte, reconheço nos presentes autos a falta de interesse processual.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com as cautelas de estilo. Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão. Sem custas, face à gratuidade processual que defiro. Sem honorários face à ausência de sucumbência. P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ananindeua, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
