Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº 0005750-41.2019.8.14.0037 Representante: THAIANE GOMES MEDEIROS Requerido: ALESON LUIS COSTA PEREIRA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Após informação de que a intimação da parte autora e da parte acionada foram inexitosas, a Defensoria Pública requereu a suspensão processual por 6 meses, vez que não foi procurada pela parte autora. Decorrido o prazo de suspensão processual, a parte autora manteve-se inerte, não compareceu aos autos e nada requereu.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada.
2. Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso não provido. (Acórdão n.682985, 20120910090842APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 13/06/2013. Pág.: 175)
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Oriximiná-PA, na data da assinatura eletrônica. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito