Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2023
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Petição
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
2020
Medida protetiva
2018
Mero expediente
2016
Remessa
Trata-se de procedimento remetido pela autoridade policial deste Município, visando a concessão de medidas protetivas em favor de vítima de violência doméstica, as quais foram deferidas liminarmente. O réu por meio do(s) seu(s) patrono(s) habilitado(s), apresentou um pedido de revogação de prisão preventiva, que por equívoco foi protocolado nestes autos de medidas protetivas, quando deveria ter sido juntado no APF n. 0006501-51.2016.8140031 (distribuído no Sistema Libra).
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação. Não consta nos presentes autos a remessa de IPL referente aos fatos em tela. Os autos vieram conclusos. Assim exposto,
DECIDO. A convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, aprovada pelas Nações Unidas em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984, conceituou em seu artigo 1º a discriminação contra a mulher como: “(...) toda distinção baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil”.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a violência intrafamiliar passou a ter proteção constitucional, conforme previsão do parágrafo 8° do artigo 226 da Carta Magna: ''O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.''
Registre-se que o Brasil foi signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará de 1994 – promulgada pelo Decreto n°. 1973/1996 que trouxe em seu artigo 1° a seguinte definição de violência contra a mulher: “(...) qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.'' Finalmente sobreveio a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – dispondo em seu artigo 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial'' Sobre a natureza jurídica das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, assim decidiu o STJ: ‘‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido’’. (STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) Assim, possuindo o caso vertente natureza jurídica de ação cautelar cível satisfativa, exige-se a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, claramente demonstrados pela requerente. Anoto que o relato da vítima no âmbito de violência doméstica e familiar assume grande importância, de modo que por todo o revelado nos autos o depoimento da vítima demonstrou coerência e verossimilhança de episódio(s) envolvendo a prática de violência doméstica e familiar perpetrada(s) contra si.
Quanto à duração das medidas protetivas, comungo do entendimento constante no seguinte julgado: ‘‘A existência dos requisitos exigidos para a incidência da referida lei, afirmando que não há prazo legal predeterminado para sua duração das medidas protetivas, devendo prevalecer o entendimento de que o termo final deverá ser definido nos autos do inquérito ou da ação penal, após prova de que não existe mais motivo que enseje o acautelamento da integridade física e psíquica das vítimas’’. (Brasília, 3° Turma Criminal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Ap 20.***.***/1343-45, Relator.
Des. Humberto Adjuto Ulhôa. 2012). Destarte, JULGO PROCEDENTE o presente feito, confirmando as medidas protetivas liminarmente concedidas, cujavigência deverá ser definida nos r(s). autos de inquérito policial ou da ação penal. Resolvo, assim, o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Promova o MP o que lhe competir.
Intime-se o agressor, pelos meios legais. Dispensável a intimação da vítima-requerente, à míngua de interesse recursal. Após, arquive-se.
Publique-se. Moju, 22 de novembro de 2022. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
Procedência
DecisãoConclusão
Movimentação processual
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Expedição de documento
Petição
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Remessa
Distribuição