Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Processo sigiloso
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2025
Processo sigiloso
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2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0008841-84.2014.8.14.0015 Requerente: J. O. D. S. Endereço: desconhecido Requerido: O. J. G. Endereço: desconhecido Nome: M. B. D. D. S. Endereço: desconhecido
DESPACHO
Considerando o decurso do tempo de 8 (oito) anos, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias dizer a este juízo se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, e caso positivo, atualizando o endereço das partes no mesmo prazo. Sem manifestação, encaminhem-se os autos ao MP, para parecer.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial SERVE O PRESENTE
DESPACHO /
DECISÃO /
SENTENÇA
COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0008841-84.2014.8.14.0015 - AÇÃO: [Guarda] AUTOR: J. O. D. S. Advogado(s) do reclamante: JANIO ROCHA DE SIQUEIRA, TAYNA DE SOUSA E SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAYNA DE SOUSA E SOUZA REU: O.
J. G., M. B. D. D. S.
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de ação de guarda com pedido de guarda provisória ajuizada por J. O. D. S. , em face de O. J. G. e M. B. D. D. S., estando qualificados nos autos. Alega o autor ser avô materno da adolescente, e sustenta que a genitora apresenta quadro psiquiátrico que a tornaria incapaz de exercer adequadamente a parentalidade, razão pela qual pleiteia a guarda da menor em caráter provisório. Após suscitação de conflito negativo de competência, teve reconhecida a competência deste juízo para seu processamento e julgamento.
Contudo, o pedido liminar nunca foi analisado e os requeridos não foram citados, havendo prejuízo à devida instrução e à regularidade do feito. A guarda de menor é matéria sensível que demanda prudência e ampla instrução probatória, especialmente quando se cogita alteração do poder familiar, com eventual afastamento da convivência com os genitores. No caso dos autos, não há elementos técnicos suficientes que permitam aferir, desde logo, a verossimilhança das alegações, tampouco o risco de dano atual e iminente à menor, o que afasta, neste momento, a possibilidade de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A prudência recomenda que a análise da guarda seja feita após o contraditório e a devida instrução, com a colheita de prova técnica idônea sobre a realidade familiar, vínculos afetivos, e condições de cuidado e suporte oferecidas pelos genitores e pelo autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a produção de provas.
Diante do exposto , determino: A citação dos requeridos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC; A remessa dos autos ao setor técnico (psicossocial) deste juízo, para elaboração de estudo social visando aferir as condições da adolescente, o contexto familiar, a estrutura dos genitores e do autor, além dos vínculos afetivos e demais elementos relevantes para a análise da guarda; Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal