Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Alenquer
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- PAMELA WENDRIA REBELO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0010575-04.2017.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A) DO FATO/DENUNCIADO(A): IGOR EDUARDO FERNANDES DA SILVA (Endereço: RUA DR. PEDRO VICENTE, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000)
SENTENÇA - MANDADO - OFÍCIO
I –
RELATÓRIO
R.h.
Vistos, etc. O(a) réu(s)/autor(a)(es) do fato foi(ram) beneficiado(s) com a suspensão condicional do processo (processo-crime) ou proposta de transação penal (procedimento de TCO), não havendo, até à presente data, notícias de reiteração delitiva. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, entendo que se faz necessária a extinção da punibilidade do(a)(s) réu(s). Extinção da punibilidade é o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei. Não se deve confundir extinção da punibilidade com condição objetiva de punibilidade, condição negativa de punibilidade (também denominada escusa absolutória) e com condição de procedibilidade, embora sejam institutos interligados.
A condição objetiva de punibilidade é condição exterior à conduta delituosa, não abrangida pelo elemento subjetivo, e que, como regra, está fora do tipo penal, tornando-se um pressuposto para punir. Sua existência, no ordenamento jurídico, pauta-se por razões de utilidade em relação ao bem jurídico tutelado, fomentando expressão de política criminal. Em outras palavras, é causa extrínseca ao fato delituoso, não englobada pelo dolo do agente.
Ex.: a sentença declaratória de falência é condição objetiva de punibilidade em relação aos crimes falimentares, pois não depende da vontade do agente. Este pode praticar o tipo penal previsto como delito falimentar, embora a decretação da quebra seja da alçada do juiz. É chamada, também, de anexo do tipo ou suplemento do tipo. Em verdade, a extinção da punibilidade é o gênero do qual se pode extrair como espécie a condição negativa de punibilidade.
