Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Petição
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
Conclusão
Remessa
Documento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
2024
Mandado
2023
Decurso de Prazo
2022
Decurso de Prazo
2019
Conclusão
2018
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0010632-43.2018.8.14.0017 AUTOR: SANTIAGO & CINTRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: JOSE OTAVIO RIBEIRO REU: IOLETE DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: PRICILA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: SUL DO PARA ASSESSORIA AS ATIVIDADES AGRICOLAS E PECUARIAS LTDA - ME
DECISÃO
No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca por meio do sistema SISBAJUD, sem demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim pretendido, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias a localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades. Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, o pedido de diligências eletrônicas. Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE QUINZE DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, valendo a presente decisão como alvará. Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo. Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa. Após, certifique-se o que houver vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Intime-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA Portaria nº 2227/2026-GP
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Número do Processo: 0010632-43.2018.8.14.0017 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Pagamento (7703) Autor: SANTIAGO & CINTRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACIRA XAVIER DE SA - SP88250 Réu: PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada ao processo, conforme orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia. CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, 21 de fevereiro de 2025.
Expedição de documento
Remessa
Documento
Remessa
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Remessa
Documento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MONITÓRIA (40) Processo nº 0010632-43.2018.8.14.0017 AUTOR: SANTIAGO & CINTRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: SANTIAGO & CINTRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: desconhecido REU: PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros (4) Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: JOSE OTAVIO RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: IOLETE DE OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: SUL DO PARA ASSESSORIA AS ATIVIDADES AGRICOLAS E PECUARIAS Endereço: desconhecido Nome: PRICILA DE OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: desconhecido
DECISÃO
Vistos os autos. Custas devidamente recolhidas. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, estando o pedido instruído com prova escrita, à exigência do art. 700 do CPC.
1. Cite o requerido, na forma da legislação de regência, para pagamento do débito, no valor de R$ 137.197,89 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) no prazo de quinze 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado (artigo 701, do Código de Processo Civil).
2. Para o pagamento sem oposição de embargos, fixo honorários advocatícios em 5 % (cinco por cento) do valor da causa (artigo 701, CPC)
3. Fica o requerido ciente de que: a) Se pagar o valor cobrado no prazo de quinze dias, ficarão isentos do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º do CPC). b) Poderá defender-se, através de advogado, mediante embargos, que deverão ser opostos na quinzena referida no item 1 (artigo 702, caput, do CPC). c) Se não tomar nenhuma das providências acima (pagar ou opor embargos), mantendo-se inertes, o mandado inicial converter-se-á imediatamente em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa (artigo 701, § 2º, do CPC).
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia