Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Conclusão
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2024
Petição
Petição
2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
2019
Remessa
2018
Petição
2017
Petição
2016
Com Resolução do Mérito
2015
Conclusão
2014
Petição
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016575-04.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DE SOUZA REU: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, Nº 3100, SL. 2001-C, BELÉM/PA, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66040-033 Defiro o pedido de levantamento dos valores indicados no item 3 do acordo, via alvará de transferência conforme petição de ID nº 86698633.
CERTIFIQUE a UPJ se remanescem valores a serem liberados por alvará judicial em decorrência do acordo. Em caso positivo, expeçam-se os alvarás face o trânsito em julgado da decisão homologatória no 2º grau. Após, arquivem-se os autos. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC. 01-Petição Inicial e Documentos - 1 Petição Inicial 19121108000800000000013876236 DOC. 01-Petição Inicial e Documentos - 2 Documento de Migração 19121108000800000000013876237 DOC. 02-Decisão Interlocutória Documento de Migração 19121108000800000000013876238 DOC. 03-Agravo de Instrumento Documento de Migração 19121108000800000000013876239 DOC. 04-Contestação e Documentos - 1 Documento de Migração 19121108000900000000013876240 DOC. 04-Contestação e Documentos - 2 Documento de Migração 19121108000900000000013876241 DOC. 04-Contestação e Documentos - 3 Documento de Migração 19121108000900000000013876242 DOC. 05-Decisão Relator Documento de Migração 19121108000900000000013876243 DOC. 06-Despacho, Oficio Documento de Migração 19121108000900000000013876244 DOC. 07-Réplica a Contestação Documento de Migração 19121108000900000000013876245 DOC. 08-Despacho, Termo de Audiência Documento de Migração 19121108000900000000013876246 DOC. 09-Procuração e Substabelecimento Documento de Migração 19121108000900000000013876247 DOC. 10-Petição Cível Documento de Migração 19121108000900000000013876248 DOC. 11-Juntada de Substabelecimento Documento de Migração 19121108000900000000013876249 DOC. 12-Sentença Documento de Migração 19121108000900000000013876250 DOC. 13-Petição Cível Documento de Migração 19121108000900000000013876251 DOC. 14-Recurso de Apelação Documento de Migração 19121108000900000000013876252 DOC. 15-Petição Cível Documento de Migração 19121108000900000000013876253 DOC. 16-Petição Cível Documento de Migração 19121108000900000000013876254 DOC. 17-Decisão Interlocutória Documento de Migração 19121108000900000000013876255 DOC. 18-Petição Cível Documento de Migração 19121108000900000000013876256 DOC. 19-Contrarrazões a Apelação Documento de Migração 19121108001000000000013876257 DOC. 20-Petição Cível Documento de Migração 19121108001000000000013876258 DOC. 21-Certidão de Digitalização e Conferência de Autos Documento de Migração 19121108001000000000013876259 Certidão de Migração e Remessa Certidão 19121108481046400000013877065 Juntada de Substabelecimento Petição 20071314502800000000082285787
01 - PET. JUNTADA SUBS FILIAL Petição 20071314502800000000082285788
02 - SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 20071314502800000000082285789 Habilitação em processo Petição 20082818345943300000018272755 Petição de Juntada de Substabelecimento _ Dinelly para Fernando Drummond - 0016575-04.2014.8.14.0301 Petição 20082818345951800000018272756 DOC 01 _ Substabelecimento - DYM para Tostes Substabelecimento 20082818345957700000018272757 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22041115294300000000082285790 Acórdão Acórdão 22051210114100000000082285791 Ementa Ementa 22051210114100000000082285792 Relatório Relatório 22051210114100000000082285793 Voto do Magistrado Voto 22051210114100000000082285794 Ementa Ementa 22051210211000000000082285795 Petição Petição 22052313342400000000082285796 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22052313472300000000082285797 ED Pre questionamento ANDRE RODRIGUES DE SOUSA Embargos de Declaração 22052313472300000000082285798 CONTRARRAZÕES E.D 2º GRAU - ANDRE X VIVER Petição 22053015502600000000082285799 CONTRARRAZÕES E.D 2º GRAU - ANDRE X VIVER Petição 22053015502600000000082285800 Petição Petição 22122213100000000000082285801 Decisão Decisão 23011909104700000000082285802 Decisão Decisão 23011909210700000000082285803 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021410073400000000082285804 Baixa definitiva Baixa definitiva 23021410080000000000082285805 Petição Petição 23021415565684400000082330409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021510000524200000082363690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021510000524200000082363690 Intimação Intimação 23021510000524200000082363690 Intimação Intimação 23021510000524200000082363690 Petição Petição 23021615541709100000082496432
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos. Belém, 15/02/2023. Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
Petição
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016575-04.2014.8.14.0301 APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA ADVOGADO: JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR APELADO: ANDRE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROESSING RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
MONOCRÁTICA: As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo o qual anexaram no ID 12274433 requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Verifico que o acordo foi assinado pelo advogado do apelante, bem como pelo advogado da apelada. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sendo feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição.
Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, julgando o feito extinto nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Por fim, após o cumprimento da decisão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de janeiro de 2023. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. O MAGISTRADO DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PREVISTA NO CONTRATO, CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 1% MENSAL DO PREÇO ATUALIZADO DO IMÓVEL, DESDE JULHO DE 2012 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, CONGELOU O SALDO DEVEDOR E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR É MERO INSTRUMENTO DE ATUALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inicialmente, acerca da extinção do feito, em razão do deferimento de recuperação judicial da construtora. Analisados os autos, verifico que após a sentença houve a interposição de recurso de Apelação, portanto, trata-se de crédito ilíquido em discussão, o qual não pode acarretar atos expropriatórios, não se enquadrando da hipótese de extinção legal, devendo prosseguir o trâmite, nos termos do art. 6º, §1° da Lei de Falências.
II – Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que estes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano, não sendo necessário juntada de contrato de locação ou comprovação de que o imóvel adquirido seria destinado à locação, por exemplo.
III – Continuando, a jurisprudência emanada do STJ tem se manifestado pela impossibilidade de congelamento do saldo devedor, mesmo diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, por considerar que a correção monetária é mero instrumento de atualização do valor do bem aos índices de inflação ou cotação do mercado financeiro, não acrescendo o saldo devedor, portanto, o congelamento implicaria em enriquecimento sem causa do comprador.
No entanto, a partir do momento que a construtora entrou em mora, é necessária a substituição do INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
IV – Em relação aos danos morais, entendo não configurados, o autor em nenhum momento trouxe aos autos alguma prova indicando prejuízo ou abalo emocional, como frustração de compra de outro imóvel, ou não conseguir sanar dívidas financeiras, algo que lhe cause angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, danos esses que nesta situação não podem ser presumidos.
V – RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão guerreada, validando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, afastando o congelamento do saldo devedor e a indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos.
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
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Petição
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Petição
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Petição
Petição
Petição
Petição
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
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Mandado
Mandado
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Distribuição