Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mãe do Rio
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ANTONIA DANIELLY DA SILVA BRITO, JHENIFER EMANUELLY DA SILVA BRITO, VALDETE DA SILVA
- Advogado
- ROBERTA SILVA BRITO DA COSTA (OAB 35338/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0091441-92.2015.8.14.0027 REQUERENTE: JHENIFER EMANUELLY DA SILVA BRITO REPRESENTANTE: ANTONIA DANIELLY DA SILVA BRITO Nome: JHENIFER EMANUELLY DA SILVA BRITO Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIA DANIELLY DA SILVA BRITO Endereço: RUA CANDIDO CRISPIM MENDES, 191, SAO FRANCISCO, MÃE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: VALDETE DA SILVA Nome: VALDETE DA SILVA Endere�o: desconhecido
SENTENÇA
Tratam-se os autos de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. A requerente não foi encontrada para intimação de audiência de coleta de DNA, tampouco atualizou endereço/telefone. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito ficar este parado, por mais de 30 (trinta) dias, por abandono do autor. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
DECIDO
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, pela via necessária. Ciência a Defensoria Pública e Ministério Público. Após, arquivem-se os presentes autos. Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP
