PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800034-41.2021.8.14.0130
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: AILTON PEDRO DOS SANTOS
SENTENÇA
I. Relatório. Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de AILTON PEDRO DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do Código Penal. Eis a imputação: “Consta nos autos de inquérito policial que no dia 03 de novembro de 2020, por volta das 20h30min, o denunciado subtraiu, para si, mediante violência, bens móveis da vítima Camila Bruna Araújo da Silva.
Narra os autos que nas circunstâncias acima mencionadas, CAMILA pilotava sua motocicleta pela Rua do Aeroporto, Centro, neste município, levando de carona as testemunhas Lana Gabriela Araújo da Silva e Maria Eduarda Menezes Silva, quando AILTON atravessou a pista e interceptado o veículo. Ato contínuo, CAMILA e as demais passageiras conseguiram pular da motocicleta, evitando a queda, oportunidade em que AILTON puxou a bolsa da vítima CAMILA, com seus documentos pessoais, dois cartões bancários e seu celular Iphone 6, cor dourado com capa rosa, fugindo em seguida.
Na manhã do dia seguinte, MARIA EDUARDA, ao participar de uma caminhada política na cidade, avistou o autor do crime, que posteriormente foi identificado como AILTON PEDRO DOS SANTOS, o qual passou a caminhada olhando para a testemunha de forma intimidadora. Na oportunidade, MARIA EDUARDA conseguiu filmar o autor, levando as imagens para a vítima CAMILA e para a testemunha LANA, as quais também reconheceram perante a autoridade policial AILTON como o autor do crime em tela.
Interrogado, AILTON, negou a conduta.” A denúncia foi recebida no dia 25/03/2021 no id. 24798098. O réu foi devidamente citado no dia 29/08/2023 no id. 99676444. Resposta à acusação juntada no id. 99972576. Audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 15/05/2024 (id. nº 136170519) oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, E. S. D. J.. Em seguida passou-se a oitiva das testemunhas Lara Gabriela e Maria Eduarda.
Ato contínuo, colheu-se o interrogatório do Réu. Não havendo diligências requeridas, encerrou-se a instrução criminal. Ainda em audiência, o Ministério Público, apresentou suas alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em forma de forma oral, alegando, em suma, a negativa de autoria e, requerendo a absolvição do réu. Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.I. Da Preliminar: Sem preliminares e presentes as condições da ação penal de demais pressupostos processuais, passo direto ao mérito. I.1. Do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) A materialidade está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 00122/2020.100466-1 (id. 22626222– Pág. 04), termo de declaração do ofendido (id. 22626222– Pág. 05), termo de declaração (id. 22626222– Pág. 07), termo de declaração (id. 22626222 – Pág. 09), e pelo auto de qualificação e interrogatório (id. 22626222– Pág. 12).
A ocorrência do fato, portanto, se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso. Em relação a autoria do fato, está comprovada pelos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, senão vejamos: Nos presentes autos, restou suficientemente comprovado, por meio de depoimentos e demais elementos probatórios, que a vítima encontrava-se juntamente com outras duas pessoas, em uma motocicleta “bis”, quando o acusado se aproximou, correu até o veículo, e de forma abrupta, puxou a barra de direção da moto, o que provocou o desequilíbrio e a queda.
Ademais, Camila esclareceu que, ao ficar frente a frente com o réu, conseguiu reconhecer sem qualquer dúvida que ele era o autor do ato. Destacou ainda que, durante o ocorrido, o réu, Ailton, fazia um gesto que indicava que estava portando uma arma de fogo, ao esconder sua mão sob a blusa, o que causou temor nas vítimas. A tanto, o reconhecimento do réu foi firme, sendo que a vítima, quando confrontada com a possibilidade de erro, ratificou sua certeza ao afirmar que, de fato, a pessoa que apareceu nas imagens de vídeo era Ailton.
Segundo ela, não havia qualquer dúvida de que o autor do crime era Ailton, especialmente pelas características físicas e pelo comportamento peculiar do réu, que estava pulando com uma perna só, o que lhe permitiu identificar com precisão o autor do delito durante o confronto. Corroborando o depoimento da vítima em juízo, a testemunha Lana Gabriela, afirmou que era possível ver claramente o rosto do autor, que não estava utilizando máscara ou qualquer outro objeto que impedisse a visualização de suas feições, o que lhe possibilitou visualizar claramente o seu rosto.
Afirmou de maneira categórica, que sem sombra de dúvidas, a pessoa que subtraiu os bens foi o acusado. Relatou ainda que recorda com precisão que os itens subtraídos foram um celular modelo Iphone e documentos pessoais, destacando que não há qualquer dúvida quanto à autoria do crime, dado o reconhecimento visual do réu e a clara lembrança dos objetos subtraídos. Por fim, a testemunha Maria Eduarda afirmou que o acusado não usava capacete nem qualquer outro objeto que cobrisse o rosto, o que permitiu uma visualização clara de suas feições.
Relatou que o réu fazia menção de estar portando uma arma de fogo escondida sob a camisa durante a abordagem. Afirmou ainda que, durante a abordagem, o réu fez com que as vítimas caíssem da motocicleta, provocando o desequilíbrio e a queda das mesmas, sendo que uma delas sofreu lesões, tendo ralado o braço no impacto. A testemunha afirmou que no momento da abordagem, percebeu que o réu estava caminhando de forma peculiar, puxando uma das pernas, o que ficou evidente.
A testemunha destacou ainda que encarou o réu com nitidez no momento dos fatos e sem qualquer dúvida, reconheceu Ailton como o autor do delito. Maria Eduarda ainda relatou que viu o réu se escondendo após o crime, mas, devido ao receio, as vítimas não tiveram coragem de ir atrás dele. Diante disso, na forma do art. 155 do CPP, não restam dúvidas de que o réu Ailton Pedro dos Santos foi o autor do delito.
Assim, sendo a prova dos autos segura e suficiente à condenação, afasto as alegações da defesa. Logo, o fato é típico ilícito e culpável. A prova é segura e não deixa dúvidas de que AILTON PEDRO DOS SANTOS cometeu o crime do art. 157, caput, do CP, subtraindo coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça.
III. Do dispositivo:
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado AILTON PEDRO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal. Individualização da pena: Na primeira fase, forte na súmula 23 do E. TJPA, tenho que a culpabilidade é neutra. Quanto aos antecedentes, ausente condenação anterior. A conduta social não pode ser seguramente valorada, pois não há elementos nos autos.
Quanto à personalidade do agente não podem ser seguramente valoradas, pois não há elementos nos autos. Os motivos do crime são os típicos, não destoando do esperado. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. As vítimas em nada contribuíram para crime. Com base nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento e diminuição, conforme fundamentação já empreendida, torno definitiva a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Considerando as balizas do art. 33, §2° do CP, bem assim, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu, fixo o regime inicial semiaberto. Fixo o dia-multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de dados que permitam aferir eventual situação econômica mais abastada do réu. Considerando o pedido do Ministério Público (CPP, art. 387, IV), fixo indenização à vítima no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ausentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade (CP, art. 44), bem assim, os ensejadores da suspensão da pena (CP, art. 77). Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade ante a ausência de elementos que impliquem na decretação de segregação cautelar. Disposições finais Custas pelo réu (CPP, art. 804). CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
INTIME-SE pessoalmente o réu. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução definitiva, conforme o momento processual, com o respectivo cadastro no BNMP.
Proceda-se a unificação da pena do acusado, se for o caso, observando outras condenações já existentes ou posteriores; Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ulianópolis (PA), datada e assinada digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Ulianópolis