Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Processo sigiloso
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2024
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800045-02.2024.8.14.0054 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: M. G. P.
DECISÃO
Vistos, etc...
I –
RELATÓRIO
A. D.
C. N. H. L.., ora qualificado, ingressou com ação de busca e apreensão com base no Dec. Lei 911/69 em face de M. G. P., ora qualificado. Aduziu o requerente que o requerido foi constituído em mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, por meio de notificação via AR, presumindo-se vencida de pleno direito toda a dívida vincenda (vencida e a vencer). O débito em aberto consta da planilha anexa a inicial, além das custas e despesas processuais, que deveriam ser acrescidas ao cálculo total.
Requereu liminarmente e “inaudita altera pars” a busca e apreensão do bem acima descrito, expedindo-se o competente mandado para seu efetivo cumprimento, que caso levada a efeito, requereu os benefícios do art. 172 e seus parágrafos do CPC. Rogou ainda pela citação do réu para, querendo, no prazo legal de 05 dias, deposite o valor integral da dívida em aberto, acrescido das custas e honorários fixados pelo Juízo, e/ou no prazo de 15 dias apresente a defesa de seus interesses, acompanhando o feito até final decisão.
Requereu, caso não opte a devedora pelo pagamento do débito integral em aberto, ou se verificada a revelia, seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao autor, e a condenação do réu em honorários no patamar de 20 porcento sobre o valor da causa. Pediu ainda que seja o devedor compelido a entregar o bem e os respectivos documentos, no ato do cumprimento do mandado de busca. Ao fim, rogou pela imposição da multa prevista no par. 14 do do Dec.
Lei 911/69.
II – FUNDAMENTAÇO. A concessão da liminar em procedimentos afetos ao Dec. Lei 911/69, depende única e exclusivamente da comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º). A mora, por sua vez, deve ser comprovada, não mais se exigindo que seja feita pelo Cartório de Títulos e documentos, ou pelo protesto dos títulos. Com efeito, a mora foi constituída e comprovada pelo documento anexado a inicial, que foi entregue ao endereço constante do contrato através de carta registrada.
A presente ação é autônoma, e não cautelar, e independe da indicação de ação principal futura (§ 8º, art. 3º).
III –
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, acolho o pedido inicial formulado por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e CONCEDO LIMINARMENTE e inaudita autera pars a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: GOL 1.0L MC4 CHASSI: 9BWAG45U3LT106065 COR: VERMELHA ANO: 2020 PLACA: QXG1A76 RENAVAM: 012.***.***-63, nesta ação de busca e apreensão com base no Dec. Lei 911/69, movidos em face de M.
G. P., qualificado ao alto. Expeça-se mandado de citação e de busca e apreensão. Esclareça-se ao réu, por termo no mandado, que terá, após a execução da liminar, o prazo de 05 dias para, querendo, depositar o valor integral da dívida em aberto, acrescido das custas e honorários que fixo no patamar de 10% para pagamento neste prazo, hipótese no qual o bem lhe será devolvido sem ônus, e/ou no prazo de 15 dias, apresente a defesa de seus interesses, por meio de advogado, acompanhando o feito até final decisão.
E também:
1) Se o réu, citado, não contestar, seja certificada a ocorrência nos autos e após retornem a conclusão, para o julgamento;
2) DETERMINO que o requerido entregue o veículo E OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, no ato de cumprimento do mandado de busca, sob pena de MULTA no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao dia. INSIRA-SE TAL DETERMINAÇÃO NO MANDADO;
3) Fica autorizado o arrombamento e, se fizer necessária, a requisição de apoio policial para cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo e dos seus documentos de propriedade;
4) por fim, fica decretado o segredo de justiça. Defiro o depósito do bem em mãos do credor, na pessoa ora indicada na inicial.
Intime-se o autor via DJE. São João do Araguaia/PA, 4 de abril de 2024. LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia