Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
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Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Apensamento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoMandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Movimentação processual
2025
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Movimentação processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - WhatsApp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800166-31.2025.8.14.0010 Requerente: MARILDA DOS SANTOS RODRIGUES Nome: MARILDA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rio Caruaca, s/n, próx. a Escola São Luiz, enfrente pequena ilha, Zona Rural, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: JOSIELSON ARES GOMES Endereço: Rio Mungirú, s/n, casa branca e verde, prox. porto do Dinho, Zona Rural, MELGAÇO - PA - CEP: 68490-000
DECISÃO
Defiro a gratuidade processual. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC. Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos. Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do demandado, ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes. Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2025, às 09h00min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público. Caso o Requerido não deseje participar da audiência designada, deve informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente que passará a fluir o prazo para apresentar contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC). Fica nomeado como conciliador Davi Santiago Negidio. Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica. As partes poderão comparecer à audiência por meio de videoconferência ou presencialmente, na sala de audiências desta Vara. Proceda a Secretaria da Vara com a criação de link na plataforma Microsoft Teams e encaminhe link juntamente com os respectivos mandados, certificando e incluindo, ainda, o link nos autos.
Promova-se, acaso necessário, a devida retificação/complementação do cadastro das partes no sistema PJe, sobretudo em relação ao assunto e classe, bem como devido cadastro de endereço e telefone das partes.
Cumpra-se. Breves/PA, 23 de janeiro de 2025. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves