Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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Petição
Mandado
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoConclusão
Movimentação processual
Documento
2023
Mandado
2022
Mero expediente
2020
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800202-49.2020.8.14.0010 AUTOR: ALEXANDRE REBELO PANTOJA Endereço: Nome: ALEXANDRE REBELO PANTOJA Endereço: Rua Olívia Paixão da Silva, 62/3, Jardim Floresta, BOA VISTA - RR - CEP: 69312-088 Advogado(a)(s) do requerente: ANA CLARA SOUZA PANTOJA Endereço: Nome: ANA CLARA SOUZA PANTOJA Endereço: RUA PARQUE INDUSTRIAL, S/N, UND.
BAS. DE SAÚDE RIBEIRINHO, MARGEM RIO PARAUAU, SANTA CRUZ, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido:
SENTENÇA
Trata-se da Ação de revisional de alimentos, envolvendo as partes acima epigrafadas. No essencial, destaco que em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do feito nº 0800178-58.2021.8.14.0051, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém, com as mesmas partes e causa de pedir. Verifiquei, ainda, que naquela demanda as partes chegaram a um acordo, tendo sido devidamente homologado pelo Juízo.
É o relatório. Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Considerando a definição legal acima, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada deste feito em relação ao Proc. nº 0800178-58.2021.8.14.0051, posto que idênticas as partes, o pedido e a sua respectiva causa, acrescentando-se que o objeto deste processo já se encontra abarcado pelo referido feito.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de economia e celeridades processuais, EXTINGO O PRESENTE FEITO nos termos do art. 56 / art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida. Sem condenação em honorários, uma vez que não foi fixado o contraditório.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se. Breves/PA, data registrada no sistema. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Documento
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição