Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Dom Eliseu
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ANTONIO DA SILVA SANTOS
- Advogado
- ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 13039/PA)
Processo nº 0800202-49.2020.8.14.0107 Representante legal: Francisca Paula Ferreira Adv.: Romildo Assis de Almeida Junior – OAB/PA 13.039-A Executado: Antônio Da Silva Santos Adv.: José Marcos Rodrigues Oliveira, OAB/PA 26.687-A Decisão Trata-se de cumprimento de sentença que condenou à obrigação de pagar alimentos, tendo o exequente optado por executar, conjuntamente, o débito referente às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (procedimento que admite prisão civil) e o débito que precede às 3 (três) parcelas anteriores à propositura da demanda (procedimento comum de cumprimento de sentença de pagar quantia certa).
Intime-se o executado, por meio de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação, pagar o débito referente às 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de protesto da sentença e de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, nos termos do artigo 528 e parágrafos 3º e 4º do NCPC.
Intime-se o executado, por meio de seu patrono, via DJE, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que precede às 03 (três) parcelas anteriores à propositura da demanda, com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% e de honorários advocatícios também no valor de 10% sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC, salientando-se que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve cópia da presente Decisão como mandado. Dom Eliseu - PA, 10 de fevereiro de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito
