TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800362-49.2021.8.14.0201
APELANTE:
L. C. D., B. E. R. N.
APELADO: M. P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NOS ARTIGOS 81, INCISO II, 258 E 258-C DO ECA. MENORES DESACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS, E SEM AUTORIZAÇÃO, EM ESTABELECIMENTO QUE PROMOVE EVENTOS FESTIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade de ilegitimidade passiva. Responsabilidade da recorrente pela infração apurada, na qualidade de responsável pelo estabelecimento (gerente) onde se realizou a festa dançante. Inteligência do art. 258 do ECA. Precedente do STJ. Preliminar Rejeitada.
2. Constatada a presença de menor em estabelecimento que promove eventos festivos, desacompanhada de pais ou responsáveis e consumindo bebida alcoólica, em plena inobservância às normas que regulamentam o ingresso e permanência nos referidos ambientes, enseja o reconhecimento da aplicação das sanções estabelecidas no artigo 258 e 258-C, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NATIVOS ENTRETENIMENTOS LTDA E LUCIANA COHEN DIAS (Num. 10213250 - Pág. 1/9) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude Distrital de Icoaraci (Num. 10213246 - Pág. 1/4) que julgou procedente a REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra os Apelantes.
Em síntese, consta da inicial que, no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta de 23h40min, após a devida fiscalização, fora encontrada no local a adolescente Y. B. da C., de 14 anos de idade, em horário não permitido e desacompanhada de seus responsáveis legais, consumindo bebida alcoólica. Diante disso, o Parquet requereu a aplicação das penalidades administrativas cabíveis, ante a infração do art. 258 do ECA.
A sentença julgou procedente o Auto de Infração, nos seguintes termos: “Pelo exposto, firme na fundamentação aqui realizada, JULGO SUBSISTENTE E PROCEDENTE a autuação em relação ao artigo 258 do ECA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. Por infração ao artigo citado, aplico a LUCIANA COHEN DIAS e a pessoa jurídica NATIVOS ENTRETENIMENTOS LTDA¸ representada por sua sócia administradora DANIELLEM CRISTINA PERES DAMASCENO, a multa correspondente a três (3) salários-mínimos vigentes na data do fato, solidariamente. (...)”.
Inconformados com a r. sentença, NATIVOS ENTRETENIMENTOS LTDA E LUCIANA COHEN DIAS, interpuseram recurso de Apelação sustentando preliminarmente a ilegitimidade de Luciana Cohen Dias, ora Apelante, contra quem foi lavrado o Auto de Infração, tendo em vista que seria somente funcionária do estabelecimento, na função de gerente. Defendem que não há que se falar em qualquer negligência ou omissão por parte da Apelante, vez que apenas observa as normas dadas pelo responsável da empresa empregadora, não tendo qualquer responsabilidade.
No mérito do recurso, aduzem que não infringiram quaisquer dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e, que houve rigor excessivo das penalidades aplicadas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, para que o mesmo seja conhecido e provido parcialmente para ser excluída do polo passivo a senhora Luciana Cohen Dias, devendo, os demais termos de a sentença ser mantida em sua integralidade.
O Ministério Público de 2º Grau ratificou as contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, os apelantes sustentam a ilegitimidade de Luciana Cohen Dias, ora Apelante, contra quem foi lavrado o Auto de Infração, tendo em vista que seria somente funcionária do estabelecimento, na função de gerente. Alegam que não há que se falar em qualquer negligência ou omissão por parte da Apelante, vez que apenas observa as normas dadas pelo responsável da empresa empregadora, não tendo qualquer responsabilidade.
De início, faz-se imperioso compreender quanto à responsabilidade pelo acesso não autorizado de criança ou adolescente aos locais de diversão, dispõe o art. 258 do ECA que: Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Observa-se da leitura do dispositivo acima, que o dever de vigilância não recai apenas ao proprietário, mas também ao responsável pelo estabelecimento, que neste caso, era a apelante, na qualidade de gerente. Entender diferentemente disso, implicaria em dar à norma interpretação restritiva, ensejando assim, pouca efetividade ao dispositivo legal. Ademias, considerar que o responsável pelo estabelecimento é exclusivamente quem possui a posse do bem equivaleria a responsabilizar apenas o proprietário, esvaziando o conteúdo da norma - que veio justamente a agregar responsabilidades, para garantir a observância ao comando legal.
Sobre o tema, a doutrinadora Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos esclarece: Os responsáveis por estabelecimento de diversão, espetáculos e empresários (em responsabilidade solidária) devem zela pelo cumprimento das normas de proteção a crianças e adolescentes. A norma é direcionada para o responsável pelo estabelecimento (pessoa física ou jurídica), inclusive o gerente, locador ou locatário do imóvel, e empresário responsável pela diversão, e o responsável pelo espetáculo (sujeitos ativos). (Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos.
Coord. Kátia Maciel. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 656/657) (grifo nosso) Através da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a doutrina não destoa do entendimento da corte superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EVENTO. CAMAROTE EMPRESARIAL. CONSUMO DE BEBIDA ALCOOLICA. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica.
2. Tratando-se de hipótese em que o representado, responsável pelo camarote empresarial, permitiu o acesso e a permanência de adolescentes em evento festivo, tendo deixado de fiscalizar o ingresso e permanência de menores de 18 anos no espaço, bem como o fornecimento de bebidas alcoólicas, está caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A ratio da norma do art. 258 do ECA, em harmonia com a doutrina da proteção integral (art. 1º), que inspira esse importantíssimo diploma especializado, é a da mais ampla tutela aos interesses da infância e da adolescência, inclusive no que respeita ao seu acesso às diversões públicas, por isso se revelando legítima, em tese, a autuação do estabelecimento ora recorrido, em cujo ambiente menores de dezoito anos, jogando sinuca, foram surpreendidos pelo Comissariado da Infância e da Juventude de Joinville-SC.
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de Recurso Especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727270 MG 2016/0288418-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifo nosso) Destaco, ainda, que quando da autuação da infração administrativa, a apelante foi identificada como responsável pelo estabelecimento, conforme verifica-se no Id. 10213008 - Pág. 1/8, fato este que inclusive, quando oportunizado, deixou de ser questionado pelo apelante, que não apresentou contestação, sofrendo assim, os efeitos da revelia, em que todos os fatos são considerados verdadeiros.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, cabe a análise do acerto ou não da decisão recorrida. Conforme acima relatado, consta nos autos que, no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta de 23h40min, após a devida fiscalização, fora encontrada no local a adolescente Y. B. da C., de 14 anos de idade, em horário não permitido e desacompanhada de seus responsáveis legais, consumindo bebida alcoólica.
Diante disso, o Parquet requereu a aplicação das penalidades administrativas cabíveis, ante a infração do art. 258 do ECA. A sentença julgou procedente o Auto de Infração, nos seguintes termos: “Pelo exposto, firme na fundamentação aqui realizada, JULGO SUBSISTENTE E PROCEDENTE a autuação em relação ao artigo 258 do ECA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Por infração ao artigo citado, aplico a LUCIANA COHEN DIAS e a pessoa jurídica NATIVOS ENTRETENIMENTOS LTDA¸ representada por sua sócia administradora DANIELLEM CRISTINA PERES DAMASCENO, a multa correspondente a três (3) salários-mínimos vigentes na data do fato, solidariamente. (...)”. Em audiência realizada em 25/11/2021 (Id 10213227), a agente de proteção que participou da ação, ouvida em juízo, relatou que: “(....) HANNA LYDIA NUNES OLIVEIRA: Que é agente de proteção da Vara da Infância; Que lembra da autuação; Que a adolescente estava no interior do estabelecimento quando foi abordada; Que encontraram uma menor acompanhada de dois maiores; Que a adolescente estava consumindo bebida alcóolica em um cantinho; Que lhe perguntou se o que ela estava bebendo era bebida alcóolica ela disse que sim; Que quem comprou a bebida foi o rapaz que estava com ela; Que chamou o responsável pelo estabelecimento e comunicou a situação e iniciou os procedimentos legais; Que lembra perfeitamente da ocorrência; Que quando chegaram a adolescente estava baixando o copo, e como o lugar é escuro, perguntaram se ela estava ingerindo bebida alcóolica; Que o estabelecimento já tinha sido fiscalizado antes; Que foi identificada a gerente; Que o rapaz que estava com a adolescente disse que ele que tinha levado a adolescente para o bar e que ele tinha pago pela bebida; Que o rapaz era maior de idade; Que flagraram a adolescente no local já era perto de meia noite; Que tinha segurança na entrada do local; Que a adolescente tem aparência de menor de idade; Que a adolescente falou que ela tinha 14 anos; Que no momento da fiscalização a adolescente estava sem RG; Que a adolescente foi entregue para o Conselho Tutelar para serem realizados os procedimentos próprios do conselho. (....)” Feitas tais considerações, entendo que de rigor a incidência dos artigos 81, II, 258 e 258-C do ECA, abaixo transcritos: “Art.
81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II - bebidas alcoólicas; Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.” Desse modo, correta a aplicação das sanções estabelecidas pelo Juízo singular, sendo a multa aplicada, legal e proporcional , tendo em vista que o auto de infração de ID 10213008, respeitou os requisitos necessários, pois a) contém a descrição da violação constatada; b) dia, hora e local da violação; c) a qualificação completa do estabelecimento ou evento autuado, bem como de seu responsável; d) a assinatura de duas testemunhas; e) indicação do prazo e do local para apresentação de defesa, com a f) assinatura e matrícula do agente responsável pela autuação.
No mais, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau, a suposta falta de isenção da agente de proteção e das testemunhas sequer foi comprovada nos autos pela contestante, devendo ser reconhecida a presunção de legitimidade do auto, haja vista que, nenhuma prova foi trazida ao processo em contrário. Nesse sentido, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso similar a este:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FESTA DANÇANTE – ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ADOLESCENTE MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DESACOMPANHADA DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS E, SEM AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OMISSÃO POR PARTE DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO.
AFASTADA. AUTO ...Ver ementa completaDE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Preliminar de nulidade de ilegitimidade passiva. Responsabilidade do recorrente pela infração apurada, na qualidade de responsável pelo estabelecimento (gerente) onde se realizou a festa dançante. Inteligência do art. 258 do ECA. Precedente do STJ. Preliminar Rejeitada.
2. Mérito. Arguição de ausência de provas quanto a omissão por parte do apelante em permitir a entrada e permanência da adolescente no estabelecimento. O Auto de infraçãoadministrativo é lavrado por agente público que tem fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, só podendo serdesconstituído mediante prova robusta e inequ&(TJ-PA - AC: 08030496720198140201, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Assim, considerando que é dever do estabelecimento, zelar pelo cumprimento do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos de festas dançantes, legítima a autuação do responsável do estabelecimento, uma vez que permitiu ou não evitou o ingresso e permanência da adolescente.
Assim, notória a responsabilidade dos apelantes, ante a sua omissão com o dever de fiscalização de seu estabelecimento.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. É o voto. Belém, data de registro no sistema. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA Belém, 11/10/2023