Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. P. D. E. D. P., D. H. D. S. M., A. P. S. D. S.
- Advogado
- GUSTAVO PERES RIBEIRO (OAB 16606/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800462-92.2019.8.14.0065 [Alimentos] Nome: D. H. D. S. M. Endereço: desconhecido Nome: M.
C. S. M. Endereço: desconhecido
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS formulada por D. H. D. S. M., por intermédio de advogado constituído, em favor de M.
C. S. M., menor representada por sua genitora A. P. S. D. S., estando as partes qualificadas nos autos. Com a inicial foram colacionados documentos. Despacho determinando que o autor comprovasse o direito à gratuidade da justiça (ID 9185533). Nova petição com juntada de documentos (ID 11626461). Decisão recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita (ID 134331069). Certidão do Oficial de Justiça informando que a requerida não morava no endereço indicado na inicial (ID 16310128).
Feito suspenso em decorrência da pandemia de COVID-19 (ID 18010267). Retomada a tramitação da demanda, foi designada audiência de conciliação (ID 23596102). Nova decisão arbitrando alimentos provisórios e redesignando a audiência conciliatória (ID 29954749). Despacho marcando nova data para a assentada, em virtude do ato anterior estar prejudicado (ID 60072574). A requerida foi citada e intimada por meio de Oficial de Justiça (ID 64610933 e 92556332).
Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte ré (ID 64733241). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 101308272). As partes deixaram de apresentar manifestação sobre as provas a produzir e também não compareceram à audiência de instrução e julgamento (ID 106278855). Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A demandada foi citada e não apresentou resposta, razão pela qual decreto sua revelia. Deixo, no entanto, de aplicar os seus efeitos materiais, haja vista tratar-se de litígio que envolve direito indisponível. O demandante ofertou alimentos a sua filha, no valor 18,18% (dezoito vírgula dezoito por cento) do salário-mínimo vigente. Pois bem. É cediço que o binômio necessidade-possibilidade deve sempre nortear a fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos, a ser arbitrada de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, sem olvidar dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe o .694, §1º
