Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801175-43.2022.8.14.0136
SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por
AUTOR: B.
V. S., em face de REU:
C. D. S. S.
L. D.
V. E., todos identificados e qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos exarados na exordial. No entanto, foi atravessada petição da parte autora, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Não havendo óbice à desistência da ação, homologo-a.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito. Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo a parte autora ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema. Canaã dos Carajás/PA, Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801175-43.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: B.
V. S. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Parte(s) ré(s): Nome:
C. D. S. S.
L. D.
V. E. Endereço: R PEDRO TRINDADE, 530, CENTRO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68537-000
DECISÃO
Defiro o pedido formulado sob ID 139348643. Renovem-se as diligências já determinadas no endereço indicado. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO,PENHORA/CARTA POSTAL/EDITAL ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
2024
0801175-43.2022.8.14.0136
DECISÃO
Defiro o pedido de Id. 92729602 Promovida a pesquisa, aguarde-se a resposta das instituições Havendo custas intermediárias pendentes, intime- se a parte demandante para promover o recolhimento no prazo de 05(cinco) dias. SERVE A CÓPIA COMO MANDADO. Canaã dos Carajás, 1 de julho de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito
2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801175-43.2022.8.14.0136
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, observo que decisão sob ID 63742668 deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo conforme requerido, entretanto ausente a comprovação da constituição em mora da parte ré. Dessa forma, considerando a juntada de notificação extrajudicial na qual consta em AR a devolução com a informação “DESCONHECIDO” (ID 63486296 - Pág. 3), CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo integralmente a decisão sob ID 63742668.
Passo a decidir. No presente feito, observo que a parte autora não instruiu devidamente a exordial. É certo que conforme disposto no Art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69 e Art. 101, § 1º da Lei 13.043/14, a caracterização da mora contratual do devedor fiduciário possibilita o vencimento antecipado das obrigações contratuais, permitindo o ingresso da ação de busca e apreensão do bem alienado pelo credor fiduciário.
Não obstante, alguns documentos são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia em alienação fiduciária, quais sejam: prova da titularidade do bem por meio de contrato e prova da constituição em mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento auferida no endereço do devedor. Deste modo, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que EMENDE a inicial, para: a) Que comprove a constituição em mora (notificação) do devedor.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Canaã dos Carajás/PA, 12 de dezembro de 2023. DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
2022
Processo(s) nº 0801175-43.2022.8.14.0136
DECISÃO
Defiro o pedido apresentado, renove-se o cumprimento da Decisão de ID-63742668.
Cumpra-se, após o recolhimento das custas.
Intime-se via DJ-e. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. . Canaã dos Carajás, 26/AGOSTO/2022 _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801175-43.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: B.
V. S. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Parte(s) ré(s): Nome:
C. D. S. S.
L. D.
V. E. Endereço: R PEDRO TRINDADE, 530, CENTRO, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68537-000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801175-43.2022.8.14.0136
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por B.
V. S., pelos fundamentos a seguir sintetizados. A parte embargante alega que a decisão sob ID 105963884 - Pág. 1 teria incidido em omissão, uma vez que teria determinado emenda à inicial para fins de comprovação de constituição em mora, sem contudo observar o que dispõe o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Esse é o breve relatório, passo a decidir. São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício. No presente caso concreto, verifica-se que a decisão proferida, de fato, se omitiu ao deixar de observar o Tema 1.132 do STJ, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I do CPC.
Ante o exposto, considerando a OMISSÃO existente, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, REVOGAR INTEGRALMENTE A
DECISÃO
SOB 105963884 - Pág. 1, passando a decidir:
DECISÃO
1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor em possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil. Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, alterado pela Lei 10931/04, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Atualmente o STJ fixou entendimento de que a parte devedora só poderá ficar com o bem se pagar a integralidade da dívida, conforme julgado abaixo realizado nos termos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) – unificando assim a jurisprudência. Não é mais válida, portanto, a purgação da mora das parcelas vincendas nos termos da redação original do Decreto e da Súm. 284 do STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe P27/05/2014) Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
2. Executada a liminar, cite-se a parte ré para: 2.1. No prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.2. No prazo de 15(quinze) dias: contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se referem os arts. 336 e 3441 do NCPC.
3. Conste-se do mandado que a autora ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositária, até ulterior decisão do Juízo, observando a legislação para alienação do bem.
4.
Intime-se a parte autora. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ BUSCA E APREENSÃO, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, 04 de junho de 2024. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica intimada a parte autora, por seus advogados, via Dj-e, para se manifestar acerca da certidão negativa exarada por oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias. PUBLIQUE-SE. Comarca de Canaã dos Carajás, 28 de abril de 2023. THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 69750013. PUBLIQUE-SE. Canaã dos Carajás, 22 de julho de 2022. THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial