Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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Processo sigiloso
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2024
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801176-18.2022.8.14.0301 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA REQUERENTE: FABRICIO DA CUNHA CORDEIRO Endereço: Rua Belmonte, 36, Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66833-480 REQUERIDA: MICHELLY COSTA DE PAULA Endereço: Estrada do Curuçambá, 11, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 D E S P A C H O / M A N D A D O
Vistos etc. Analisando a manifestação Ministerial de ID Num. 120320848, a qual requereu a realização do estudo psicossocial, sendo assim defiro o pedido, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Multidisciplinar para realização do Estudo Psicossocial. Prazo para entrega do laudo psicossocial: 45 (quarenta e cinco) dias. Com o Laudo, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, junte-se e certifique-se o que houver e façam os autos conclusos. Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL ENDEREÇO: RUA CORONEL FONTOURA, S/N (PRAÇA FELIPE PATRONI, PERTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM-PARÁ) CEP: 66.015-260, BAIRRO DA CIDADE VELHA, FONE: (91) 3025-2765. E-MAIL: [email protected]
DESPACHO-MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO-MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. PROCESSO: 0801176-18.2022.8.14.0301
1. Concedo aos Autores/acordantes os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendidas a verba honorária.
2. Muito embora haja pedido de homologação de acordo entre as partes (ID: 50267207 - Pág. 1/4), é imprescindível que seja informado qual o valor (em espécie) será pago pela materna, em prol da menor, a título de alimentos, não podendo tal obrigação ser de forma genérica.
3. Logo, Faculto aos autores promoverem a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, informando qual o quantum alimentar a ser pago pela materna (valor detalhado em espécie), data de vencimento da referida obrigação e se tal obrigação será adimplida sobre os vencimentos e vantagens dos recebimentos da alimentante (caso esta exerça labor formal) ou sobre o salário mínimo vigente.
4. Decorrido o prazo, conclusos. Belém-Pará, 20 de julho de 2022. LUCIANA MACIEL RAMOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO PELA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM