Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS Processo: 0801364-98.2020.8.14.0133 DATA: 23.05.2023.
HORÁRIO: 10:00 H JUÍZA DE DIREITO: Dr(a). ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS. REPRESENTANTE DO MP: Dr(a). ELIANE MOREIRA. REPRESENTANTE DA DP: Dr(a). GABRIEL DUARTE. REQUERENTE: K. B. S. D. C.. REPRESENTANTE LEGAL: M. K. S. S.. REQUERIDO(A): FLÁVIO COSTA DE MORAES. Realizado o pregão para audiência na sala de audiências do Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, às 10h00min, este(a) Auxiliar Judiciário(a) constatou:
1) A presença da representante legal dos requerentes, Sra. M. K. S. S.;
2) A presença do(a) requerido(a), Sr(a). FLÁVIO COSTA DE MORAES;
3) A presença do(a) representante do Ministério Público e do(a) representante da Defensoria Pública. AUDIÊNCIA GRAVADA EM SISTEMA DE ÁUDIO E VÍDEO, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cuja mídia digital segue em anexo, com registro de depoimento pessoal das partes. Iniciada a audiência, as partes chegaram a um acordo, protestando a parte requerida pela concessão da gratuidade da justiça: Cláusula 1: As partes resolvem indicar a porcentagem de 19% (dezenove por cento) sobre os rendimentos e vantagens percebidos pelo(a) requerido(a), incidindo sobre férias, verbas rescisórias, 13º salário e qualquer outro valor percebido pelo requerido à título de remuneração, excluídos os descontos obrigatórios, a ser pago a título de pensão alimentícia pelo requerido em favor da filha menor.
Cláusula 2: Os valores serão pagos mediante desconto em folha de pagamento, devendo o montante ser depositado na seguinte conta de titularidade da representante legal da parte requerente: Agência 3200, Op: 013, Conta-poupança: 00006112-0, Caixa Econômica Federal; e em caso de desemprego futuro do(a) mesmo(a), o percentual acima fixado deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época. Cláusula 3: As partes requerem a homologação do acordo por este Juízo e abdicam do prazo recursal.
O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se favoráveis ao acordo. Na sequência, foi proferida a Sentença adiante.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por K. B. S. D. C., menor(es) representado(a)(s) por sua genitora, M. K. S. S., em face de FLÁVIO COSTA DE MORAES, partes já qualificadas nos autos. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, as partes entraram em acordo, cujas cláusulas foram deduzidas conforme consta dos termos lavrados na ata de audiência. Eis o relatório sucinto. Passo a decidir.
Considerando a livre manifestação de vontade das partes, a licitude do objeto pactuado e o interesse prioritário do(s) menor(es), HOMOLOGO POR
SENTENÇA
O ACORDO FIRMADO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Expeça-se Ofício à fonte pagadora do Requerido para ciência, fazendo-se constar no expediente a advertência de que o descumprimento configura crime de desobediência passível de responsabilidade criminal. Isento de custas, em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Nos termos da Cláusula 3, as partes renunciaram ao prazo recursal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. P.R.I.C. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência. Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 do CNJ, e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB. Eu, KILSIA DA SILVA ALVES, Auxiliar Judiciário(a), o digitei. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS Processo: 0801364-98.2020.8.14.0133 DATA: 23.05.2023.
HORÁRIO: 10:00 H JUÍZA DE DIREITO: Dr(a). ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS. REPRESENTANTE DO MP: Dr(a). ELIANE MOREIRA. REPRESENTANTE DA DP: Dr(a). GABRIEL DUARTE. REQUERENTE: K. B. S. D. C.. REPRESENTANTE LEGAL: M. K. S. S.. REQUERIDO(A): FLÁVIO COSTA DE MORAES. Realizado o pregão para audiência na sala de audiências do Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, às 10h00min, este(a) Auxiliar Judiciário(a) constatou:
1) A presença da representante legal dos requerentes, Sra. M. K. S. S.;
2) A presença do(a) requerido(a), Sr(a). FLÁVIO COSTA DE MORAES;
3) A presença do(a) representante do Ministério Público e do(a) representante da Defensoria Pública. AUDIÊNCIA GRAVADA EM SISTEMA DE ÁUDIO E VÍDEO, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cuja mídia digital segue em anexo, com registro de depoimento pessoal das partes. Iniciada a audiência, as partes chegaram a um acordo, protestando a parte requerida pela concessão da gratuidade da justiça: Cláusula 1: As partes resolvem indicar a porcentagem de 19% (dezenove por cento) sobre os rendimentos e vantagens percebidos pelo(a) requerido(a), incidindo sobre férias, verbas rescisórias, 13º salário e qualquer outro valor percebido pelo requerido à título de remuneração, excluídos os descontos obrigatórios, a ser pago a título de pensão alimentícia pelo requerido em favor da filha menor.
Cláusula 2: Os valores serão pagos mediante desconto em folha de pagamento, devendo o montante ser depositado na seguinte conta de titularidade da representante legal da parte requerente: Agência 3200, Op: 013, Conta-poupança: 00006112-0, Caixa Econômica Federal; e em caso de desemprego futuro do(a) mesmo(a), o percentual acima fixado deverá incidir sobre o valor do salário mínimo vigente à época. Cláusula 3: As partes requerem a homologação do acordo por este Juízo e abdicam do prazo recursal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0801364-98.2020.8.14.0133
DESPACHO
1. Considerando o decurso de considerável lapso temporal sem impulsionamento do feito pela parte, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, apresentar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15(quinze) dias.
2. ADVIRTO à parte autora de que sua inércia importará em extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
3. No silêncio da parte, certifique-se e retornem imediatamente conclusos para julgamento. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P. R.
I. C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801364-98.2020.8.14.0133
DECISÃO
1. Certifique-se se o requerido apresentou Contestação.
2. Em caso negativo, DECRETO A REVELIA do requerido, tendo em vista que foi citado e não apresentou Contestação, nos termos das certidão ID 23465787.
3. Após, considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
4. Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
5. Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
6. Nesse caso, considerando o contexto atual de pandemia ocasionado pela COVID 19 e a necessidade de adequação às medidas de restrição para prevenção do contágio pela doença, ressalto que as audiências nesta unidade estão sendo realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, através da ferramenta da Microsoft TEAMS, com base nas Recomendações nº 314/2020, nº 341/2020 e nº 354/2020, todas do CNJ, motivo pelo qual, no mesmo prazo já assinalado, as partes deverão informar se possuem acesso aos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência de forma virtual (acesso a dispositivo móvel com o aplicativo do TEAMS ou a computador com microfone e saída de áudio, além de acesso a internet com qualidade de sinal compatível à utilização do vídeo e facilidade para manuseio da plataforma) e, em caso positivo, indicar o número de seus telefones celulares para contato no dia da eventual audiência, acaso necessário, e o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual de audiência, bem como o de suas testemunhas, acaso optem que sejam ouvidas em suas respectivas residências ou local de trabalho.
O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se favoráveis ao acordo. Na sequência, foi proferida a Sentença adiante.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por K. B. S. D. C., menor(es) representado(a)(s) por sua genitora, M. K. S. S., em face de FLÁVIO COSTA DE MORAES, partes já qualificadas nos autos. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, as partes entraram em acordo, cujas cláusulas foram deduzidas conforme consta dos termos lavrados na ata de audiência. Eis o relatório sucinto. Passo a decidir.
Considerando a livre manifestação de vontade das partes, a licitude do objeto pactuado e o interesse prioritário do(s) menor(es), HOMOLOGO POR
SENTENÇA
O ACORDO FIRMADO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Expeça-se Ofício à fonte pagadora do Requerido para ciência, fazendo-se constar no expediente a advertência de que o descumprimento configura crime de desobediência passível de responsabilidade criminal. Isento de custas, em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Nos termos da Cláusula 3, as partes renunciaram ao prazo recursal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. P.R.I.C. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência. Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 do CNJ, e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB. Eu, KILSIA DA SILVA ALVES, Auxiliar Judiciário(a), o digitei. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
Ademais, ressalto que caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência. Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
7. Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
8. Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
9. ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
10. Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
11. Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
12. Nesse último caso, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público para emissão de parecer.
13. Por fim, considerando a gratuidade concedida à parte autora, não havendo custas judiciais a recolher, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marituba-PA, 27 de maio de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba