Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Expedição de documento
2025
Petição
Expedição de documento
Movimentação processual
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Conclusão
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por ALEXANDRE PANTOJA NONATO em face de MARIA FRANCILINA FERREIRA CORRÊA. A petição inicial (ID 162213177) veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais, tendo o autor formulado pedido de gratuidade da justiça. Este Juízo, por meio da decisão de ID 162306209, indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimado, o patrono do autor manifestou ciência (ID 162832326), mas o prazo legal decorreu sem o cumprimento da determinação, conforme certidão de ID 171913233.
É o breve relatório.
Decido. O feito não pode prosseguir. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora, após ter seu pedido de gratuidade indeferido, foi devidamente intimada para sanar a irregularidade, mas quedou-se inerte. A ausência do cumprimento da diligência determinada atrai a incidência do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo indeferimento da petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade decorre do indeferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Igarapé-Miri (PA), 25 de março de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0801416-63.2025.8.14.0022 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ALEXANDRE PANTOJA NONATO
REQUERIDO: MARIA FRANCILINA FERREIRA CORRÊA
DESPACHO
Recebi hoje. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em virtude de não haver nos autos elementos suficientes e aptos a comprovar o estado de necessidade do requerente, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se DJE. Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Igarapé-Miri, PA, 02 de dezembro de 2025 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito