Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801758-13.2024.8.14.0086
REQUERENTE: A.
V. B.
REQUERENTE: D. N. G.
SENTENÇA
Vistos.
1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por ALCINETE VITOR BATISTA e DIONE NASCIMENTO GUIMARÃES, no que se refere à guarda e alimentos com relação ao infante Vitor Hugo Batista Guimarães. Segundo consta no termo ajoujado aos autos, a guarda do infante será exercida na modalidade compartilhada, tendo o domicílio da genitora como referência. Em relação às visitas, o genitor poderá exercer em finais de semana alternados, além de poder visitar o filho durante a semana ou sempre que lhe for pertinente, desde que sob prévio aviso à genitora.
Quanto aos alimentos, o genitor pagará a quantia de 18% do salário mínimo vigente, atualmente R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação (Id. 129675826).
É o relatório.
Decido.
2. Defiro a gratuidade de justiça aos interessados.
3. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo a que chegaram as partes (Id. 121541952), nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em havendo descumprimento do acordo, o título poderá ser distribuído segundo as regras hábeis e competentes ao cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo até o cumprimento do acordado.
4. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais iniciais, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida por este Juízo. Sem honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória. Ademais, considerando que se trata de demanda com o fito de homologar acordo extrajudicial das partes, evidente a renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data.
5. Intimem-se os autores através da Defensoria Pública do Estado.
6. Ciência ao MP.
7. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Juruti-PA, datado eletronicamente. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito