Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801916-63.2026.8.14.0065 [Duplicata] Nome: KTR BRASIL IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA ALAMEDA RORAIMA, 304, TRES MONTANHAS, OSASCO - SP - CEP: 06278-090 Nome: AFB COMERCIO DE PECAS LTDA Endereço: Rua Rio Vermelho, 1183, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540
SENTENÇA
Ação Monitória ajuizada por KTR BRASIL MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de AFB COMERCIO DE PECAS EIRELI, partes qualificadas nos autos. A parte autora foi intimada para apresentar o relatório de conta do processo, documento necessário à regularização das custas processuais, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito (CPC, art. 321, p. único c/c art. 485,
I) (ID nº 184377144). Decorrido o prazo, em 19/08/2026, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar o documento determinado. Além disso, conforme consulta aos autos, permanecem pendentes de pagamento as parcelas referentes aos boletos nº 2026140114, com vencimento em 14/08/2026, e nº 2026140115, com vencimento em 13/09/2026, sem adimplemento até a presente data
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, o relatório de conta do processo constitui documento necessário à comprovação do correto recolhimento das custas processuais. Embora regularmente intimada para sanar a irregularidade, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de promover a regularização necessária ao prosseguimento do feito. A circunstância de a parte autora efetuar o pagamento não afasta a necessidade de cumprimento integral da determinação judicial.
A juntada do boleto ou mesmo de comprovante de pagamento não torna dispensável o documento expressamente exigido pela legislação estadual e determinado por este Juízo, especialmente quando destinado à conferência e validação do recolhimento realizado. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu que a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo, exigido pelo art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, autoriza a extinção do feito, bem como que não é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a ciência por intermédio de seu advogado constituído: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO JUNTADA DO
RELATÓRIO
DE CONTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra decisão monocrática que, no âmbito de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69. A extinção decorreu da ausência de juntada do relatório de conta, documento exigido para a comprovação do pagamento das custas processuais, conforme previsto no art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de relatório de conta, observou os requisitos legais; (ii) estabelecer se a extinção dependia de intimação pessoal da parte autora para cumprimento da diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito caso não seja comprovado o pagamento das custas no prazo legal, sendo imprescindível a juntada do relatório de conta como condição formal para a validação do recolhimento. A Lei Estadual nº 8.328/2015, em seu art. 9º, §1º, exige a apresentação concomitante do boleto bancário e do relatório de conta, uma vez que é neste documento que constam os dados que validam o pagamento processual.
A jurisprudência pacífica do TJPA e do STJ estabelece que a ausência do relatório de conta inviabiliza a comprovação do preparo, autorizando a extinção do processo, sem necessidade de intimação pessoal, bastando a ciência via advogado constituído. A decisão monocrática proferida encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e no art. 133 do Regimento Interno do TJPA, estando alinhada ao princípio da celeridade processual e ao dever de impulso oficial, sem violar o contraditório e a ampla defesa.
A confusão entre cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e abandono do processo (art. 485, §1º, do CPC) é infundada, pois os requisitos e consequências são distintos, sendo incabível aplicar a exigência de intimação pessoal no primeiro caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do relatório de conta, exigido para comprovação do pagamento das custas, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção por ausência de preparo, nos termos do art. 290 do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a notificação do advogado constituído. A exigência do relatório de conta encontra respaldo legal e jurisprudencial como condição formal indispensável à regularidade do preparo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 932, IV, e 485, §1º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, §1º; RITJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 00141758720168140061, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.11.2022; STJ, AREsp nº 1800287, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04.11.2022; TJSP, ApCiv nº 1016831-43.2023.8.26.0506, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 11.04.2024; TJGO, ApCiv nº 51100655520248090051, Rel.
Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 12.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHEÇO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO. Desembargar Relator (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0820575-11.2023.8.14.0006 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-04-15) A situação também é agravada pelo inadimplemento das parcelas das custas processuais acima indicadas, que permanecem vencidas sem comprovação de pagamento. De igual modo, a jurisprudência reconhece que o inadimplemento das custas processuais de ingresso autoriza a extinção do feito, não se confundindo a hipótese com abandono da causa, sendo desnecessária, nessa situação, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC: Vejamos: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228110041 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de pagamento integral das custas processuais parceladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inadimplemento das custas processuais parceladas exige prévia intimação pessoal do autor para a regularização do pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento das custas processuais foi deferido pelo juízo com a expressa determinação de que o autor comprovasse o pagamento mensalmente, até a quitação integral. O autor deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas e se manteve inadimplente por mais de um ano, mesmo após a ciência da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor não é necessária quando a extinção do processo decorre da falta de pagamento das custas processuais, sendo exigida apenas nos casos de abandono da causa.
O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: A falta de pagamento integral das custas processuais parceladas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal do autor. A intimação pessoal somente é exigível nos casos de abandono da causa ou paralisação processual por negligência, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de regularização e da ausência de comprovação do recolhimento integral das custas processuais, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801916-63.2026.8.14.0065 [Duplicata] Nome: KTR BRASIL IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA ALAMEDA RORAIMA, 304, TRES MONTANHAS, OSASCO - SP - CEP: 06278-090 Nome: AFB COMERCIO DE PECAS LTDA Endereço: Rua Rio Vermelho, 1183, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, uma vez que tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. No caso, constata-se que, apesar da juntada do boleto bancário de pagamento, o autor não se desincumbiu da atribuição de apresentar oportunamente a cópia do relatório de conta do processo.
O relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Isso posto, determino o seguinte:
1. EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 (cinco) dias, nos termos do art. 321 do CPC, com a juntada do relatório de conta do processo.
2. O não atendimento da ordem de aditamento ou seu cumprimento de forma incompleta ensejará a extinção do feito sem análise do mérito (CPC, art. 321, p. único c/c art. 485, I).
3. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
4. Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801916-63.2026.8.14.0065 [Duplicata] Nome: KTR BRASIL IMPORTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA ALAMEDA RORAIMA, 304, TRES MONTANHAS, OSASCO - SP - CEP: 06278-090 Nome: AFB COMERCIO DE PECAS LTDA Endereço: Rua Rio Vermelho, 1183, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Contudo, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, embora juridicamente possível, submete-se a regime probatório mais rigoroso do que aquele dispensado às pessoas físicas. Com efeito, ao contrário destas, em relação às quais a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas devem demonstrar, de forma cabal e documental, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.
Verifica-se que a análise dos balanços patrimoniais acostados aos autos evidencia situação financeira manifestamente incompatível com o estado de insuficiência econômica necessário à concessão do benefício. Relativamente ao exercício de 2024, extrai-se do balanço patrimonial da empresa KTR Brasil Máquinas, Peças e Serviços Ltda, pessoa jurídica relacionada à autora e com o mesmo CNPJ de raiz (30.705.365), que o ativo total alcança R$ 37.771.128,35, do qual o ativo circulante representa R$ 19.092.378,50, com disponibilidades imediatas (caixa, bancos e aplicações financeiras de liquidez imediata) somando R$ 2.265.996,10.
O grupo "créditos" registra saldo de R$ 16.826.382,40, incluindo significativa carteira de clientes avaliada em R$ 7.537.117,21. Adicionalmente, o ativo não circulante contempla contratos de licitação a receber no montante expressivo de R$ 18.072.801,13. O patrimônio líquido encerrou o exercício em R$ 2.371.382,92, sendo registrado lucro do exercício de . No tocante ao exercício de 2023, o ativo total apurado foi de , com ativo circulante de , disponibilidades de e créditos de .
O patrimônio líquido correspondeu a R$ 600.998,94. A trajetória patrimonial revela, portanto, expressivo crescimento entre os dois exercícios, com multiplicação do ativo total em aproximadamente 6,4 vezes no período de doze meses, o que não se coaduna, em absoluto, com a alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais de uma ação cujo valor da causa é de R$ 13.684,77. Anota-se, ainda, que a autora registrou, no exercício de 2024, aplicações financeiras de liquidez imediata no montante de R$ 2.021.126,30, além de adiantamentos a sócios na ordem de R$ 1.988.003,23, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, a existência de recursos financeiros em patamar muito superior ao necessário para o recolhimento das custas e despesas processuais.
O fato de a pessoa jurídica ostentar passivos relevantes dentre os quais empréstimos e financiamentos bancários totalizando R$ 5.022.114,04 no circulante, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência apta a justificar a gratuidade. A existência de endividamento é elemento corriqueiro na atividade empresarial e não se confunde com a incapacidade econômica de arcar com as despesas judiciais, cujo valor, no presente caso, é absolutamente irrisório em face do porte da empresa.
1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
2. INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já autorizado o parcelamento, limitando-se a 04 (quatro) parcelas, nos termos do Provimento Conjunto n. 03/2017 do TJPA, caso assim requeira, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
3. Intimações via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito