Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0802028-08.2021.8.14.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR(A): Nome: KARINA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Fernandes, 30, próximo ao postinho de saúde, Tanaka I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011
RÉU: Nome: PAULO GOMES DA SILVA Endereço: Rua 15, s/n, última casa dobrando a direita em uma rua sem saíd, ITAMARATY, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011
DECISÃO
Tratam os autos de cumprimento de sentença ajuizado por Karita Carla de Souza Silva em face de Paulo Gomes da Silva, qualificados nestes autos. Intimada, a parte autora informou o cumprimento da obrigação (id. 88952724). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificando que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme informado pela parte autora, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 924, II, do CPC. Remetam-se os autos à URA para que certifique se há custas judiciais pendentes, formule relatório e respectivo boleto, intimando-se a parte executada para recolhimento das custas finais. Certificada a ausência de pagamento das custas objeto do relatório de conta do processo, esta passa a ser objeto de cobrança administrativa pelas unidades de arrecadação, por meio do Procedimento Administrativo de Cobrança, nos termos da Resolução n. 20, de 13 de outubro de 2021, devendo os autos serem remetidos para a Unidade Regional de Arrecadação desta Comarca para instauração do PAC.
Transcorrido o prazo recursal e findadas as diligências, certifique-se e arquive-se. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0802028-08.2021.8.14.0065 CLASSE GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO [Guarda] Requerente: KARITA CARLA DE SOUZA SILVA Requerido: PAULO GOMES DA SILVA Endereço: Rua 15, s/n, última casa dobrando a direita em uma rua sem saíd, ITAMARATY, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, acrescido de custas, se houver, ficando a advertência de que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará no acréscimo da multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo anuência expressa ou se a parte autora não se opuser, no prazo apontado, quanto ao valor do pagamento feito pelo demandado, este juízo declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, determinando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo este juízo, no entanto, a requerimento do devedor e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
2022
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0802028-08.2021.8.14.0065 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) AUTOR(A): Nome: KARINA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Fernandes, 30, próximo ao postinho de saúde, Tanaka I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 RÉU: Nome: PAULO GOMES DA SILVA Endereço: Rua 15, s/n, última casa dobrando a direita em uma rua sem saíd, ITAMARATY, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Tratam os autos de ação de Guarda c/c Alimentos do menor N.D.S.D.S., proposta KARINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificados nestes, em face de PAULO GOMES DA SILVA. Descreve na inicial que a requerente conviveu em união estável com o requerido pelo período de 03 (três) anos, do qual adveio o nascimento de um filho, atualmente menor e impúbere. Alega, ainda, que após a dissolução da união, a genitora passou a exercer a guarda de fato da criança, acordando com o requerido para que este pudesse exercer seu direito de visitas aos finais de semana.
Contudo, após a genitora iniciar um novo relacionamento, o requerido passou a resistir a devolver a criança e nem contribuir financeiramente. Relata, também, que a genitora não dispõe de recursos financeiros para prover, sozinha, as necessidades do filho. Com a inicial juntou documentos. A decisão de ID. 36752803 fixou alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente (R$ 1.100,00) bem como designou audiência de conciliação.
Realizado o pregão de praxe, contatou-se a presença da parte requerente à audiência (ID. 53531461), assim como a ausência da parte ré, apesar de ter sido intimado para o ato. Concedeu-se prazo para contestação. Transcorrido o prazo, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (id. 67980004). Em decisão de ID. 68160807, decretou-lhe à revelia do requerido e, abriu-se prazo para produção de provas, advertindo-o que a inércia implica no julgamento conforme o estado do processo.
A requerente devidamente intimada do ato, manteve-se inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo julgamento do feito (id 72940805).
É o relatório.
2021
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA PROCESSO 0802028-08.2021.8.14.0065 CLASSE GUARDA (1420) ASSUNTO [Guarda] Nome: KARINA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Fernandes, 30, próximo ao postinho de saúde, Tanaka I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: PAULO GOMES DA SILVA Endereço: Rua 15, s/n, última casa dobrando a direita em uma rua sem saíd, ITAMARATY, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, emende a petição inicial para informar quem possui a guarda de fato do infante, bem como para adequar o pedido contido no item e), tendo em vista que a parte referida no pleito é estranha aos autos.
Após conclusos. Xinguara, data registrada eletronicamente. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto Avenida Xingu, S/N°, Centro, CEP: 68555-010, FONE: (94) 3426-1816
Se o devedor apresentar impugnação, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos.
Intime-se e
Cumpra-se. Esta Decisão, por cópia digitada, serve como OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO, nos termos do Provimento de número 03 da Corregedoria de Justiça do E. TJPA. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Alimentos Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, bem como porque, intimadas, as partes não requereram produção de outras provas. É cediço que o binômio necessidade-possibilidade deve sempre nortear a fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos, a ser arbitrada de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, sem olvidar-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme dispõe o artigo 1.694, §1º
CC. No caso em tela, denoto que a criança, atualmente com quatro anos de idade, tem suas necessidades presumidas em face do desenvolvimento físico e psicológico característico da fase em comento. O requerido, por sua vez, absteve-se de contestar dentro do prazo legal, motivo pelo qual sobre ele incide os efeitos da revelia. Ocorre que a revelia do alimentante não conduz ao acolhimento integral da pretensão inicial no que se refere ao quantum da obrigação.
Diante desse contexto, é preciso considerar que o requerente não trouxe aos autos elementos sólidos quanto a real capacidade econômica do requerido, tampouco as efetivas despesas do requerente. 2.2 Guarda A guarda é um dos atributos do poder familiar e impõe aos pais direitos e obrigações, estando estas dispostas no art. 1.634
CC. Trata-se, portanto, de um dever decorrente da menoridade e incapacidade da criança ou adolescente para gerir a própria vida de modo autônomo, obrigando “a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”, como prevê o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda pode ser de forma unilateral, quando atribuída a um dos genitores, ou compartilhada, que responsabiliza conjuntamente os genitores pelo exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar dos filhos em comum.
Ressalte-se que a guarda compartilhada passou a ser o modelo preferencialmente adotado. O Código Civil determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 16584, §2º do CC), salvo no caso de um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se não estiver apto a exercer o poder familiar. Além disso, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as particularidades do caso concreto podem servir como argumento para implementação da guarda, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (STJ. 3ª Turma.
REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). Da análise dos autos, não há nenhum elemento probatório capaz de demonstrar que algum dos genitores não está apto a exercer o poder familiar. Importante ressaltar que a inaptidão, para ser considerada, deve ser declarada prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629,994-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/12/2016). Assim, entendo que a guarda compartilhada é a melhor e mais vantajosa opção para a continuidade da relação familiar entre pais e filhos, em especial no caso dos autos, motivo pelo qual a concessão de tal modalidade de guarda e a fixação como lar base a residência da genitora, eis que o menor convive com esta desde a separação do casal, atende aos interesses da criança, resguardando o pai o direito de visitas aos finais de semanas alternados, feriados alternados, dia dos pais, aniversário da criança de forma alternada a cada ano e ainda de forma livre, quando as partes decidirem ser o melhor para a criança.
3.
DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: b) Fixar os alimentos definitivos a serem pagos pelo requerido ao filho N.D.S.D.S., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, até o décimo dia do mês, mediante depósito em conta bancária fornecida pela representante legal ou contrarrecibo fornecido por ela. c) Conceder a guarda compartilhada da criança N.D.S.D.S., entre seus pais, tendo como lar de referência a residência da genitora, com fundamento no art. art. 1.584, §2º do Código Civil. d) Fixo o direito de visitas do genitor, que deverá ocorrer da seguinte forma: em finais de semana alternados, feriados alternados, dia dos pais, aniversário da criança de forma alternada a cada ano e ainda de forma livre, quando as partes decidirem ser o melhor para a criança.
Por consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Tramite-se os autos à Unidade de Arrecadação Regional para o cálculo das custas e despesas processuais remanescentes. Em seguida, INTIME-SE o requerido para providenciar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes pessoalmente. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada como ofício, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Xinguara/PA, 19 de setembro de 2022. LEONARDO RIBIERO DA SILVA Juiz de Direito substituto
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0802028-08.2021.8.14.0065 CLASSE GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO [Guarda] Nome: KARINA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Fernandes, 30, próximo ao postinho de saúde, Tanaka I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: PAULO GOMES DA SILVA Endereço: Rua 15, s/n, última casa dobrando a direita em uma rua sem saíd, ITAMARATY, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011
DESPACHO/DECISÃO
1. Prevê o art. 344 do CPC/2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, apesar de citado (ID. 38617951), o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 67980004, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA em relação ao requerido PAULO GOMES DA SILVA. Ressalto que deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, visto que o presente objeto da demanda versa sobre direito indisponível, enquadrando-se nos moldes do art. 345, inc.
II do CPC.
2. Com fundamento nos arts. 6° e 10°, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
3. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com Relação a restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.1.
Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento.
4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, não podendo o desconhecimento ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
6. No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento.
7. Após, considerando que há interesse de incapaz, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
8. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Xinguara/PA, 30 de junho de 2022. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Civil e Empresarial de Xinguara - PA Avenida Xingu, S/N°, Centro, CEP: 68555-010, FONE (94) 3426 1816