Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
Expedição de documento
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Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
2025
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
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Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
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Petição
Mandado
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Conclusão
Processo sigiloso
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Processo sigiloso
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Processo sigiloso
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Petição
Mero expediente
Audiência
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
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de Conciliação
Movimentação processual
Petição
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Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802053-79.2025.8.14.0065 [Acidente de Trânsito] Nome: SAMIA OLIVEIRA DE JESUS Endereço: Rua Rio Vermelho, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: A. D. J. O. Endereço: Rua Rio Vermelho, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: ACSO 1 Avenida Juscelino Kubitschek, 103, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-012
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SAMIA OLIVEIRA DE JESUS e A. D. J. O., representado por sua genitora SAMIA OLIVEIRA DE JESUS, por meio de advogado constituído, em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, partes qualificadas nos autos.
1. Recebo a inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao(s) autor(es), ante a inexistência elementos que afastem a presunção do art. 99, §3º, do CPC, com a ressalva de que a gratuidade pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, se verificada a ausência dos pressupostos para sua concessão (v. Súmula nº 06 do E. TJE/PA).
3. Reconheço a relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, uma vez que a prestação de serviços educacionais se caracteriza como típico contrato consumerista, pelo que devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor (STJ. REsp 1583798/SC. 2ª TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 24/05/2016).
4. Considerando a cumulação de pedidos de tipos diversos de procedimento, tramite-se pelo rito comum (art. 327, §2º, do CPC).
5. Consta pedido de antecipação de tutela visando, em suma:
1) custear de forma imediata todo o tratamento fisioterápico particular e especializado do menor A.D.J.O.;
Distribuição
2) auxílio financeiro provisório, no valor mensal de um salário mínimo;
3) reembolsar todas as despesas médicas, farmacêuticas, de transporte e hospedagem já arcadas pela família. Pois bem. A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos (a) da probabilidade do direito e (b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Para além disso, a sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida.
Em uma análise perfunctória do caso, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da antecipação do provimento jurisdicional, senão vejamos. 5.1 No tocante ao pedido de tratamento do menor A.D.J.O., verifica-se a presença do fumus boni iuris que advém das provas juntadas aos autos, as quais trazem a verossimilhança do direito do autor, quais sejam, o direito ao tratamento médico/fisioterapêutico, considerando que conforme as provas dos autos as fraturas/lesões que desencadearam a necessidade de tratamento médico/fisioterapêutico ocorreram em decorrência do acidente automobilístico do ônibus da ré (ID 142188560), da qual a criança era passageiro (ID 142188575).
O periculum in mora também está presente, considerando que a criança necessita de tratamento de saúde adequado, pois há risco de “atrofia muscular progressiva”, conforme comprova a declaração de médico especialista em ortopedia/traumatologia (ID 142188571). Por fim, a liminar pleiteada não se reveste de imutabilidade, admitindo-se sua revogação ou modificação a qualquer tempo. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido liminar para que ré custeie integralmente o tratamento médico/fisioterapêutico do menor A.D.J.O conforme a determinação médica (ID 142188571). 5.2 Em relação ao pedido auxílio financeiro provisório, no valor mensal de um salário mínimo, em uma análise perfunctória dos autos, não há evidências que demonstre a real impossibilidade da autora (e genitora do menor) trabalhar e auferir renda para custear as despesas de sua família, nesse sentido é o atestado médico de 15 dias de repouso (ID 142188569).
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC para a concessão da liminar pleiteada, e, portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Ademais, ressalto que a liminar poderá ser reanalisada posteriormente, diante de novas evidências a permitir a tutela de urgência pleiteada. 5.3 Quanto ao pedido de reembolso das despesas médicas, farmacêuticas, de transporte e hospedagem já arcadas pela família, não cabe sua análise em sede de liminar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pelo qual DEIXO de apreciar nesse momento.
Ante todo o exposto, em análise “primo ictu oculi”, estando presentes todos os caracteres os legais do art. 300 e ss. do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de que a ré REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão: a) Custeie integralmente o tratamento médico/fisioterapêutico do menor A.D.J.O conforme a determinação médica (ID 142188571). b) Em caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais) reais por dia, limitada a 30 (trinta) dias (CPC, art. 537).
6. Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 12/06/2025 às 09h:00min.
7. A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjBjOWZjZjMtNTcxYy00ZDI0LWJiNTctMmQ2ZmM3NGIyOTdj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=41fb3360-e5fd-4f94-9a76-f294af01872f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 7.1 Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 7.2 O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 7.3 Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 7.4 Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 7.5 As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7.6 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
8. Fica a parte autora intimada para a audiência via DJe (CPC, artigo 334, § 3º).
9. Cite-se/intime-se o(a) demandado(a) com urgência, por meio de Oficial de Justiça (Súmula 410 do STJ), PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA, bem como para audiência de conciliação designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC).
10. Fica autorizada a citação e a realização de intimações pessoais via aplicativo de mensagens WhatsApp, a ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá adotar as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade da parte, por meio do(s) número(s) de telefone(s): (63) 4141-1030/(63) 98107-4444.
11. O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito