Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- W. H. B. T. P., D. B. T.
- Advogados
- WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA (OAB 26953/PA), ALEX CAMPOS ARANHA (OAB 27193/PA)
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802271-35.2021.8.14.0005 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: Nome: MARIA DO SOCORRO BARBOSA TORRES Endereço: Rua Salim Mauad, 4414, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 Nome: W. H. B. T. P. Endereço: RUA SALIM MAUAD, 4414, INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: DIELY BARBOSA TORRES Endereço: Rua 4, s/n, QD 14 LT 8-D, WhatsApp (62) 99100- 1413, Jardim dos Ipês, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75072-070 Nome: ALEX DA SILVA PIO Endereço: Rua Antônio Acácio Sobrinho, 1090, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-610
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARBOSA TORRES em face de DANIEL RIBEIRO DA COSTA e outros, referente ao menor W.H.B.T.P., todos devidamente habilitados. A requerente afirmou que é avó materna do infante, que já exerce a guarda de fato desde que a genitora do menor saiu de casa, alegou ainda que o menor é pessoa com deficiência. O pedido inicial foi instruído com documentos, sendo requerido pela autora os benefícios da justiça gratuita e regulamentação de guarda do menor.
Em despacho de ID 27211208, fora determinada a emenda da exordial para que autora arrolasse o genitor do menor no polo passivo da demanda, determinação atendida na petição de ID 29603027. Recebida a emenda, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a realização de estudo social e designada audiência de conciliação. Em sede de audiência as partes firmaram acordo sobre a guarda (ID 108835501 - Pág. 1).
Os autos foram encaminhados ao membro do Ministério Público para apresentação de parecer. O parquet apresentou parecer favorável ao acordo celebrado, conforme ID 114194448 - Pág.
1. Após, vieram os autos conclusos. Relatado o necessário.
Fundamento e decido.
II- DO MÉRITO O feito seguiu trâmite regular, sendo celebrado acordo em juízo pelas partes, razão pela qual pugnaram pela homologação do pacto celebrado. O Código Civil em vigor estabelece, em seu , que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Além disto, da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes.
