Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROBSON AUGUSTO SOUTO TENORIO
- Advogado
- DEELLEN LIMA FREITAS (OAB 27476/PA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. N°. 0802345-02.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: SECRETÁRIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVANTE: ROBSON AUGUSTO SOUTO TENORIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PESSOA FÍSICA. SÚMULA 06 DO TJPA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº
6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016). É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo, assim definidas pelo O comando constitucional inserido no art. 5°, LXXIV da CF/88 autoriza o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida.
No caso em tela, fazendo um cotejamento entre os documentos carreados aos autos e a afirmação do agravante de que não possui condições de pagar as custas processuais, posso inferir estar demonstrada a fragilidade econômica arguida pelo recorrente, visto que, de acordo com os contracheques apresentados pelo agravante, verifica-se que este recebe o valor bruto de R$ R$ 5.528,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) e líquido de R$ 4.331,90 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e noventa centavos).
