Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802445-02.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: B.
H.
C. B. S. Endereço: AV JULIO CESAR, 850, SALINOPOLIS, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 PARTE REQUERIDA: Nome: A.
C. P.
C. Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de A.
C. P. C., visando à apreensão do bem descrito no contrato firmado entre as partes, em razão da suposta inadimplência da requerida. A parte autora, em petição juntada sob ID 136230150, informou que, após o ajuizamento da ação, houve renegociação extrajudicial do contrato objeto da lide, de modo que a obrigação foi satisfeita administrativamente. Diante desse fato superveniente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação.
A autora pugnou ainda para que as custas processuais e honorários advocatícios sejam suportados pela parte requerida, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que a inadimplência da requerida deu causa à propositura da demanda.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
1. Da perda superveniente do interesse processual O interesse processual, requisito essencial à admissibilidade da ação, está relacionado à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional. No presente caso, com a quitação do contrato de forma extrajudicial, cessou a necessidade de provimento jurisdicional, configurando-se a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse processual.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. [...] Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016, p. 74).
Sobre o tema o STJ já se posicionou em RECURSO ESPECIAL Nº 2028443 - SC (2022/0300931-0):
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação.
Debate-se ainda – caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária – a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil.
2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo (ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". O referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para que a peça contestatória fosse analisada.
Ressai claro de seus termos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante, antecipandose ao ato citatório – portanto em momento anterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão –, compareça aos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em contraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos. 2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, Documento eletrônico VDA40545932 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 08/03/2024 17:06:42 Código de Controle do Documento: e093e27b-9c40-4490-a162-a99a3641c04d desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.
3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade – art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC – (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1 Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto.
Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa. Neste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o legislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários advocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade.
4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida, propriamente, de "desistência da ação" – pedido de extinção do feito pela parte autora em virtude do adimplemento das prestações cobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto –, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo, também com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que é a ré, devedora fiduciante.
6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a impossibilidade de se proceder à reformatio in pejus.
7. Recurso especial improvido. (STJ, REsp nº 2028443 - SC (2022/0300931-0), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe publicado em 12/03/2024). Logo, diante da ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
2. Da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios A questão controvertida nos autos refere-se à definição da parte responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, caput, do CPC, a sucumbência é a regra para fixação dos ônus processuais: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos do processo, ainda que este seja extinto sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 2028443 – SC, supra citado, que se aplica o princípio da causalidade nos casos em que o pedido de extinção do processo requerido pela parte autora, se der em razão do superveniente pagamento extrajudicial dos valores devidos pelo devedor fiduciante. No presente caso, verifica-se que: A parte ré deixou de adimplir as parcelas do contrato, motivando a propositura da ação.
A renegociação extrajudicial somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, ou seja, a parte autora precisou acionar o Judiciário para obter a satisfação da obrigação. O pagamento ou renegociação da dívida após a propositura da ação não elide a causalidade prévia, pois o inadimplemento foi o fato que deu ensejo ao litígio. Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade para imputar à requerida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito.
No que tange ao montante dos honorários, o artigo 85, § 6º, do CPC estabelece que: "Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito." Considerando a natureza da demanda e o valor atribuído à causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual. Condeno a requerida A.
C. P.
C. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ante a aplicação do princípio da causalidade. Determinações finais: Encaminhem-se os autos à UNAJ para que certifique eventuais pendências de custas processuais. Caso haja pendências, intime-se a parte requerida para pagamento. Não ocorrendo o adimplemento, extraia-se a certidão de dívida ativa para inscrição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua