Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO HONDA S/A.
- Advogado
- LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB 3454/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802583-20.2026.8.14.0010 AUTOR: BANCO HONDA S/A. Endereço: Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: AV. DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO AGUINALDO FARIAS BALIEIRO Endereço: Nome: AGUINALDO FARIAS BALIEIRO Endereço: Tv Justo Chermont,, 455, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora.
É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72:
