Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802745-02.2024.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Ameaça , Contra a Mulher] ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: SAVIO FEIJAO VIANA
DESPACHO
Da análise dos autos, verifico que o réu SAVIO FEIJÃO VIANA foi assistido por meio do advogado Dr. MARCIS VINICIUS DOS SANTOS COSTA – OAB/RJ 203077. A defesa do réu, por sua vez, não apresentou resposta à acusação, conforme certificado em ID 156605946.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o defensor do acusado, embora devidamente intimado nos autos, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a peça processual pertinente, permanecendo inerte. Ademais, não apresentou qualquer justificativa para a omissão, tampouco formalizou renúncia ao mandato ou apresentou prova de comunicação ao réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias à referida intimação, conforme exigido pelo artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sobre tal omissão, assim dispõe a legislação pátria: Código de Processo Penal: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Estatuto da OAB, art. 5º: § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo Acerca do abandono de processo, vejamos jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO. DESÍDIA NA APRESENTAÇO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS. REVOGAÇO DO MANDATO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇO AO JUIZ. RESPONSABILIDADE PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇO DO MANDATO. ART. 112 DO CPC.
ORDEM DENEGADA.
I. Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas 01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II. Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais necessitaria de seus préstimos.
III. No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de presunções de seu defensor. Certo é que não consta dos autos qualquer manifestação do réu desconstituindo seu defensor. E, como bem ressaltado pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes outorgados ao requerente na presente ação penal. liv.
Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973), o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa, na primeira delas.
V. O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar de alegações finais em defesa do réu. O defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, o que não se deu no caso dos autos.
VI. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MS 0009017-79.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 22/11/2016; DEJF 30/11/2016). Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP, em razão da omissão do advogado do réu que, apesar de intimado, não apresentou resposta à acusação. Ressalte-se que, em 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4398, declarou constitucional a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que prevê multa de 10 a 100 salários mínimos ao advogado que abandona o processo sem justificativa.
O Tribunal entendeu que a medida é proporcional e legítima, visando garantir o andamento regular do feito e preservar o direito de defesa do réu. A Corte destacou o papel essencial do advogado no processo penal, conforme os arts. 133 da Constituição Federal e 261 do CPP, e observou que a sanção prevista no CPP pode coexistir com eventuais punições administrativas pela OAB. Portanto, sendo notória a falta de apresentação de resposta à acusação pelo advogado, Dr.
MARCIS VINICIUS DOS SANTOS COSTA – OAB/RJ 203077 e, para evitar prejuízo ao processo e ao réu, CONCEDO NOVAMENTE AO PATRONO O PRAZO DE 10(dez) dias para juntada da peça, e, caso não haja manifestação, arbitro multa no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, , nos termos do art. 265 do CPP, ao patrono do réu Dr. MARCIS VINICIUS DOS SANTOS COSTA – OAB/RJ 203077, ficando intimado a pagar a multa no prazo de 15 dias a partir da publicação da decisão, no caso de não apresentação da peça processual, devendo ser certificado a respeito.
Das diligências a serem executadas pela Secretaria Judicial: INTIME-SE O ADVOGADO, pelo sistema e pelo DJE, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar resposta à acusação, advertindo que caso não apresente a peça devida, deverá ser intimado a pagar tal multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP, em 15 dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJ/PA.
INTIME-SE, O RÉU para declarar, em 05 dias, se deseja indicar outro advogado particular ou se prefere ser assistido pela Defensoria Pública, nesta hipótese, dê-se vista dos autos à Defensoria. Caso o advogado apresente resposta à acusação, retornem os conclusos para análise.
Intime-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Oriximiná
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0802745-02.2024.8.14.0037 Classe e Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Ameaça (3402) ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ e outros REU: SAVIO FEIJAO VIANA Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS COSTA - RJ203077 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Tendo em vista o acusado possuir advogado particular habilitado nos autos, Intima-se o mesmo para no prazo legal, apresentar a defesa escrita do réu.
Após, com a apresentação da peça defensiva, remetam-se os autos conclusos para recebimento e fins legais. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MAURICIO BOTAO DE MACEDO Vara Única de Oriximiná. BELÉM/PA, 11 de junho de 2025.